Estruturação de IMLs veterinários nas polícias científicas: fortalecendo a perícia em crimes contra animais
Introdução
A apuração dos crimes contra animais exige resposta estatal fundamentada em procedimentos técnico-científicos. Nos delitos que deixam vestígios, fotografias informais, relatos testemunhais e documentos clínicos podem contribuir para a investigação, mas não substituem o exame pericial exigido pela legislação processual penal. A demonstração da materialidade pode depender da análise das lesões, do nexo causal, da temporalidade dos achados e das circunstâncias indicativas de dor, sofrimento, abuso ou crueldade.
Nos delitos que deixam vestígios, o exame de corpo de delito constitui requisito legal para a comprovação da materialidade. Em ocorrências envolvendo animais, os vestígios podem ser biológicos, materiais, ambientais, documentais ou digitais. Sua interpretação pode requerer conhecimentos médico-veterinários associados a métodos da ciência forense, especialmente nas áreas de anatomopatologia, comportamento, bem-estar animal, epidemiologia, toxicologia, genética e microbiologia. Por essa razão, a Medicina Veterinária Legal deve integrar de forma permanente as estruturas das polícias científicas.
Atualmente já há peritos oficiais com formação em medicina veterinária em quase todas as unidades da federação. Em muitas localidades, contudo, os exames forenses médico-veterinários em casos criminais ainda são realizados de maneira ocasional, mediante apoio de clínicas particulares, universidades, centros de zoonoses, órgãos ambientais ou profissionais externos. Esses serviços podem prestar atendimento emergencial, produzir documentos clínicos ou realizar exames complementares, mas a natureza e o valor probatório de seus documentos não se confundem automaticamente com os do exame pericial oficial, submetido a regime jurídico próprio, autonomia técnico-científica, imparcialidade, fé pública e cadeia de custódia. A criação de Institutos Médico-Legais Veterinários, ou IMLs veterinários, busca suprir essa lacuna por meio de unidades oficiais permanentes, dotadas de procedimentos formalizados e registros passíveis de auditoria.
Fundamentos jurídicos da perícia médico-veterinária oficial
A Constituição Federal, no art. 225, § 1º, VII, impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e veda práticas que submetam os animais à crueldade. A Lei nº 9.605/1998, em seu art. 32, tipifica o abuso, os maus-tratos, o ferimento e a mutilação de animais, e a Lei nº 14.064/2020 agravou a resposta penal quando as vítimas são cães ou gatos. A comprovação da materialidade e de determinados elementos fáticos pode depender de exame médico-veterinário pericial capaz de identificar sofrimento, negligência, lesões, abuso, morte e relação causal entre a conduta investigada e os achados.
O Código de Processo Penal estabelece, no art. 158, que o exame de corpo de delito é indispensável quando a infração deixa vestígios, não podendo ser substituído pela confissão do acusado. O art. 159 atribui sua realização ao perito oficial com formação superior. A Lei nº 12.030/2009 reforça essa natureza estatal ao assegurar autonomia técnica, científica e funcional aos peritos oficiais e ao exigir concurso público e formação acadêmica específica. Assim, relatórios clínicos, pareceres particulares e documentos administrativos podem contribuir para a investigação, mas não devem ser tratados como equivalentes à perícia oficial quando esta for necessária e possível.
A Lei nº 13.964/2019 inseriu no Código de Processo Penal os arts. 158-A a 158-F, disciplinando a cadeia de custódia desde o reconhecimento até o descarte do vestígio. Nos crimes contra animais, esses procedimentos devem considerar as particularidades de cadáveres, tecidos, fluidos, substâncias tóxicas, alimentos, instrumentos lesivos e documentos clínicos.
A Resolução CFMV nº 1.236/2018 também oferece parâmetros para a caracterização de crueldade, abuso e maus-tratos, destacando a relevância de avaliações físicas, comportamentais, ambientais e necroscópicas.
Cabe ressaltar que a perícia envolvendo animais constitui atividade privativa do médico-veterinário, conforme dispõe a Lei nº 5.517/1968, que regulamenta o exercício da medicina veterinária.
Necessidade e função institucional dos IMLs veterinários
A perícia de crimes contra animais pode exigir mais do que a descrição morfológica de uma lesão. Conforme o caso, o exame pode compreender interpretação anatomopatológica, estimativa da temporalidade das alterações, avaliação clínica e nutricional, necropsia, exame sexológico, diagnóstico por imagem, exames toxicológicos, identificação de espécie e correlação entre prontuários e achados corporais. Também podem ser necessárias análises de produtos de origem animal em casos de fraude ou adulteração. A ausência de refrigeração, espaço de exame, acondicionamento compatível ou registro da movimentação aumenta o risco de degradação, contaminação e perda da rastreabilidade dos vestígios.
O atendimento clínico e o exame pericial têm finalidades distintas. A clínica prioriza diagnóstico, tratamento, analgesia e recuperação do paciente. O exame pericial documenta e interpreta vestígios para responder aos quesitos, inclusive quanto à dinâmica, à temporalidade, ao nexo causal e às circunstâncias do fato. Buscando elevar a documentação pericial veterinária ao mesmo padrão adotado nos Institutos Médico-Legais (IMLs) humanos, em 2026, foram desenvolvidos infográficos anatômicos voltados à descrição visual e ao mapeamento de lesões em cães. A proposta atende à crescente demanda por instrumentos padronizados que auxiliem na documentação dos achados periciais, favorecendo a precisão, a reprodutibilidade e a comunicação técnico-científica entre peritos e operadores do direito.
O IML veterinário organiza, em ambiente oficial, condições para exame, documentação, coleta, acondicionamento, armazenamento e processamento inicial de vestígios. Essa estrutura protege a prova e o animal, reduz manipulações desnecessárias, orienta o encaminhamento assistencial e favorece a documentação da origem, integridade e movimentação dos vestígios. Não se trata de medida corporativa ou luxo administrativo, mas de adequação institucional entre a complexidade dos delitos e os instrumentos científicos necessários à sua apuração.
Embora a estruturação de IMLs veterinários ainda esteja em processo de expansão no Brasil, essa realidade já deixou de ser apenas uma proposta teórica. Iniciativas de estruturação de IMLs veterinários, núcleos e laboratórios especializados têm sido relatadas em diferentes unidades da Federação e no âmbito federal. Além dessas iniciativas consolidadas, encontram-se em fase de implantação ou execução os projetos de criação de IMLs veterinários nos estados do Amazonas, Amapá, Minas Gerais, São Paulo, Paraíba, Bahia, Acre e Espírito Santo. Em diversas outras unidades da Federação há projetos em fases iniciais ou os exames médico-veterinários oficiais são realizados em ambientes compartilhados com Institutos Médico-Legais humanos ou Institutos de Criminalística, utilizando estruturas adaptadas e protocolos específicos.
Esse panorama evidencia que a institucionalização da Medicina Veterinária Legal na perícia oficial brasileira encontra-se em processo de expansão institucional, demonstrando a viabilidade técnica, administrativa e operacional da criação de unidades especializadas e indicando uma tendência nacional de fortalecimento da perícia criminal voltada aos crimes contra animais.
Estrutura mínima e recursos humanos
A implantação pode ser modular e escalável, ajustada à demanda local e regional. Unidades com maior demanda podem dispor de sala para exame de animais vivos, necropsia, imagenologia, câmara fria, área de coleta e processamento inicial, armazenamento de vestígios e equipe permanente. Regiões com menor demanda podem iniciar por núcleos integrados a institutos de criminalística, IMLs humanos ou laboratórios públicos, desde que sejam preservados os requisitos de biossegurança, segregação de fluxos e rastreabilidade.
A estrutura física deve contemplar recepção e triagem pericial, sala de exame, sala de necropsia, espaço para documentação fotográfica, armazenamento refrigerado, área de paramentação e descontaminação, ambiente administrativo e, quando necessário, viaturas técnicas. Superfícies laváveis, controle de acesso, ventilação, manejo de resíduos, áreas limpas e sujas separadas, registro de entrada e saída de materiais e controle de temperatura destinam-se a reduzir a contaminação cruzada e evitar o comprometimento da prova.
A composição da equipe deve ser definida segundo a demanda, o escopo dos exames e a organização institucional. Devem integrar a unidade peritos criminais com formação em medicina veterinária, auxiliares de perícia, técnicos de necropsia, apoio administrativo, motoristas ou agentes de transporte e profissionais responsáveis pela biossegurança. Em unidades de maior complexidade, podem ser necessários conhecimentos específicos em patologia, diagnóstico por imagem, toxicologia, zoologia, bem-estar animal, entomologia, genética e gestão da qualidade. A atuação deve ser articulada com peritos das áreas de química, biologia, balística, informática, meio ambiente e local de crime.
Cadeia de custódia
Cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos destinados a preservar, documentar e garantir a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade dos vestígios desde seu reconhecimento até o descarte, assegurando sua confiabilidade como prova no processo penal. Na perícia criminal sua observância é obrigatória, especialmente diante da facilidade com que vestígios animais podem degradar-se, contaminar-se ou desaparecer.
A observância da cadeia de custódia constitui atribuição legal dos órgãos de persecução penal responsáveis pela investigação criminal, especialmente das Polícias Judiciárias e da perícia oficial de natureza criminal, cada qual no âmbito de suas competências legais. Nos termos do Código de Processo Penal, a preservação, o reconhecimento, a fixação, a coleta, o acondicionamento, o transporte, o processamento, o armazenamento e o registro da movimentação dos vestígios devem ser realizados por agentes públicos formalmente investidos dessas funções, assegurando a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade da prova. Embora clínicas veterinárias, hospitais, universidades, centros de zoonoses e órgãos ambientais possam atuar na preservação inicial dos vestígios ou prestar apoio técnico quando acionados, a responsabilidade pela manutenção da cadeia de custódia para fins de persecução penal permanece sob a coordenação dos órgãos oficiais de investigação e da perícia criminal, não podendo ser transferida integralmente a instituições estranhas ao sistema de justiça criminal.
A relevância da cadeia de custódia encontra fundamento no art. 158-A, § 1º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, segundo o qual seu início ocorre com a preservação do local de crime ou com a realização de procedimentos policiais ou periciais nos quais seja identificada a existência de vestígio. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece, ainda, que o agente público que reconhecer determinado elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial torna-se responsável por sua preservação.
Nesse contexto, a estruturação do IML veterinário constitui medida essencial para assegurar o adequado recolhimento, acondicionamento, transporte, processamento, armazenamento e rastreamento dos vestígios de origem animal em casos criminais. Além de favorecer a padronização dos procedimentos periciais, essa estrutura fortalece a integridade da cadeia de custódia e amplia a confiabilidade, a rastreabilidade e a segurança jurídica da prova produzida em investigações que envolvam animais.
Biossegurança, Saúde Única e compartilhamento de estruturas
Os IMLs veterinários lidam com riscos biológicos, químicos, físicos, ergonômicos e zoonóticos. Animais vivos podem transmitir doenças ou causar acidentes. Cadáveres em decomposição liberam fluidos, gases e microrganismos, enquanto amostras podem conter agentes infecciosos. Casos de intoxicação podem envolver pesticidas, rodenticidas, medicamentos e substâncias cáusticas. A biossegurança deve orientar o projeto físico e a rotina, com avaliação prévia de risco, equipamentos de proteção, vacinação da equipe quando indicada, contenção segura, descontaminação, gestão de perfurocortantes e descarte conforme a RDC Anvisa nº 222/2018 e a Resolução Conama nº 358/2005.
A abordagem de Saúde Única reconhece a interdependência entre saúde humana, saúde animal e ambiente. Crimes contra animais podem estar associados a zoonoses, comércio ilegal de fauna, abate clandestino, contaminação ambiental, uso inadequado de antimicrobianos e vulnerabilidades sociais. A informação produzida pela perícia pode subsidiar não apenas o processo penal, mas também políticas de saúde pública, meio ambiente e bem-estar animal.
O compartilhamento de instalações com IMLs humanos ou laboratórios de criminalística pode ser tecnicamente viável, sobretudo nas fases iniciais, desde que haja avaliação prévia, segregação física ou temporal quando necessária, descontaminação, controle de acesso, rastreabilidade e preservação da dignidade dos cadáveres humanos. Equipamentos de radiologia, áreas de fotografia, sistemas de laudos, câmaras frias segregadas, laboratórios complementares e viaturas adaptadas podem ser compartilhados, desde que observados os requisitos técnico-jurídicos.
Modelo de implantação e benefícios institucionais
A implantação pode ocorrer em três fases. A primeira consiste em um diagnóstico institucional, com levantamento da demanda, distribuição territorial dos casos, estruturas existentes, perdas de vestígios e recursos humanos disponíveis, observando-se a legislação ambiental aplicável, especialmente no que se refere ao manejo, transporte, armazenamento e destinação de animais silvestres, considerando que esses espécimes estão sujeitos a restrições legais e não podem ser mantidos ou processados em qualquer unidade ou território sem a devida autorização e infraestrutura adequada.
A segunda fase envolve a criação formal de núcleo médico-veterinário legal, com peritos designados, equipamentos mínimos, protocolos, formulários e rotinas de recebimento, exame, necropsia, transporte e remessa de amostras.
A terceira fase corresponde à consolidação do IML veterinário, com equipe permanente, sistema de gestão de qualidade, indicadores, banco de protocolos, produção científica, exames complementares e planejamento de interiorização.
Entre os principais resultados esperados estão a melhoria da qualidade dos laudos, a redução de fragilidades probatórias, o fortalecimento da cadeia de custódia, a padronização de procedimentos, a valorização dos peritos criminais médicos-veterinários e o apoio qualificado às autoridades. A estrutura também permite produzir inteligência institucional, identificar padrões de violência, orientar políticas públicas e integrar ações de segurança, saúde, meio ambiente e proteção animal.
Desafios e caminhos de superação
Os principais obstáculos são a escassez de cargos para médicos-veterinários nas polícias científicas, as limitações orçamentárias, o desconhecimento institucional da Medicina Veterinária Legal, a ausência de protocolos padronizados e a desigualdade territorial. A superação exige concursos públicos, capacitação de equipes, aproveitamento controlado de estruturas existentes, criação de redes de laboratórios de apoio, elaboração de manuais nacionais e implantação progressiva baseada em risco e demanda.
Os IMLs veterinários não necessitam, obrigatoriamente, de laboratórios próprios para todas as análises complementares. Exames de toxicologia, genética, histopatologia ou microbiologia podem ser realizados em laboratórios dos Institutos de Criminalística ou de instituições conveniadas, desde que exista capacidade operacional, validação metodológica para a matriz examinada e fluxo compatível com a cadeia de custódia. A duplicação de equipamentos deve ser evitada quando a estrutura existente puder atender à demanda sem comprometer prazos, biossegurança, qualidade analítica ou rastreabilidade.
O essencial é que existam fluxos oficiais, rastreáveis e tecnicamente validados para o encaminhamento e o processamento das amostras, assegurando a manutenção da cadeia de custódia e a confiabilidade dos resultados, seja em laboratórios da própria Polícia Científica, seja em instituições públicas, universidades conveniadas ou laboratórios acreditados.
Papel das entidades científicas e profissionais
No contexto da criminalística, organizações científicas, associações profissionais e instituições acadêmicas desempenham papel relevante no fortalecimento da perícia oficial por meio da produção e difusão do conhecimento técnico-científico e defesa da autonomia da perícia oficial. Essas entidades podem contribuir para a elaboração de protocolos, manuais de boas práticas, diretrizes técnicas, programas de capacitação continuada e eventos científicos, além de estimular a pesquisa aplicada e a padronização de metodologias periciais. Também exercem importante função na promoção do intercâmbio entre especialistas, na disseminação de inovações tecnológicas e na consolidação da Medicina Veterinária Legal como área estratégica para a persecução penal e para a proteção dos animais.
Essa colaboração, entretanto, possui caráter eminentemente técnico e consultivo, não se confundindo com as atribuições institucionais dos órgãos de perícia oficial. A formulação de políticas públicas, a organização administrativa dos serviços periciais, a definição da estrutura organizacional, a gestão de pessoal e a execução da atividade pericial permanecem como competências exclusivas das Polícias Científicas e demais órgãos públicos legalmente incumbidos da produção da prova pericial. Assim, a atuação das entidades científicas deve ser compreendida como mecanismo de apoio ao aperfeiçoamento da atividade pericial, preservando-se a autonomia técnica, científica, funcional e administrativa da perícia oficial de natureza criminal.
Considerações finais
A estruturação de IMLs veterinários nas polícias científicas brasileiras é necessária para assegurar resposta compatível com a complexidade dos crimes contra animais e com o dever constitucional de impedir a crueldade. A proteção penal efetiva depende de prova qualificada, e esta exige perícia oficial dotada de profissionais, ambientes, protocolos, biossegurança e adequada gestão da cadeia de custódia. Ademais, o fortalecimento do arcabouço normativo de proteção animal, especialmente após a edição da Lei nº 14.064/2020, que passou a prever pena de reclusão para os crimes de maus-tratos contra cães e gatos, bem como a crescente produção de legislações estaduais e municipais voltadas à tutela da fauna, ampliaram a necessidade de produção de prova técnico-científica para subsidiar a persecução penal. Nesse contexto, as Polícias Científicas devem acompanhar essa evolução legislativa mediante a adequação de suas estruturas e da capacidade técnico-operacional, garantindo resposta pericial compatível com as novas demandas impostas pelo ordenamento jurídico.
A implantação pode ser gradual, regionalizada e adaptada à realidade de cada ente federativo. Pode começar por núcleos especializados, estruturas integradas e redes de apoio. A definição do modelo deve considerar demanda, distribuição territorial, capacidade laboratorial, recursos humanos e riscos de perda ou degradação dos vestígios. A inserção permanente da Medicina Veterinária Legal na perícia criminal tem por finalidade favorecer a preservação dos vestígios, a fundamentação dos laudos e a produção de prova técnico-científica submetida aos requisitos do processo penal.
Referências sugeridas
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