Direito Animal e proibição do retrocesso
Decisão judicial assegura o reconhecimento dos cavalos como sujeitos de direitos em Santa Catarina
Uma decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em outubro de 2026, assegurou a manutenção do reconhecimento dos cavalos como seres sencientes e sujeitos de direitos na legislação estadual. Mais do que reconhecer a capacidade desses animais de sentir dor e sofrimento, o julgamento reafirmou a importância de sua condição jurídica como titulares de direitos próprios.
A decisão foi tomada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina, que questionava uma alteração legislativa responsável por retirar os cavalos do rol de animais expressamente reconhecidos como sencientes e sujeitos de direitos pelo Código Estadual de Proteção aos Animais.
Para compreender a importância dessa decisão, é necessário retornar ao ano de 2018, quando a Lei Estadual nº 17.485 incluiu no Código de Proteção aos Animais de Santa Catarina o artigo 34-A, reconhecendo expressamente cães, gatos e cavalos como seres sencientes e sujeitos de direitos.
Entretanto, poucos meses depois, a Lei Estadual nº 17.526/2018 modificou esse dispositivo, retirando a expressão “cavalos” e mantendo o reconhecimento expresso apenas para cães e gatos.
A alteração legislativa teve como justificativa a preocupação com os efeitos que o reconhecimento jurídico dos cavalos poderia produzir sobre atividades econômicas e esportivas envolvendo esses animais, especialmente a equinocultura e as modalidades equestres.
Diante disso, o Ministério Público ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade, argumentando que a exclusão dos cavalos representava uma redução injustificada da proteção jurídica anteriormente conquistada, configurando um retrocesso.
Em 7 de outubro de 2026, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, acolheu o pedido e declarou inconstitucional a lei que havia excluído os cavalos do artigo 34-A do Código de Proteção aos Animais de Santa Catarina, restabelecendo a redação anterior, que os reconhecia como seres sencientes e sujeitos de direitos.
A decisão foi fundamentada, principalmente, no princípio da proibição do retrocesso ambiental, aplicado à proteção jurídica dos animais.
O reconhecimento dos animais como sujeitos de direitos
Tradicionalmente, o Direito brasileiro classifica os animais como bens semoventes, ou seja, bens que possuem movimento próprio e podem ser objeto de relações de propriedade. Essa classificação se originou da interpretação do artigo 82 do Código Civil e reflete uma perspectiva jurídica que historicamente considerou os animais principalmente em função de sua utilidade para os seres humanos.
Entretanto, o desenvolvimento do Direito Animal vem questionando essa concepção, reconhecendo que os animais possuem interesses próprios e merecem proteção jurídica independentemente de sua função econômica ou ecológica.
O reconhecimento dos animais como sujeito de direitos possui natureza jurídica e significa admitir que o animal é titular de direitos próprios, que devem ser respeitados e protegidos pelo ordenamento jurídico.
O fato de a condição de sujeito de direitos estar expressa no texto legal representa um avanço jurídico extremamente significativo, pois permite compreender o animal não apenas como objeto de proteção, mas como titular dos direitos que justificam essa proteção.
Isso não significa atribuir aos animais os mesmos direitos dos seres humanos, mas reconhecer direitos compatíveis com sua natureza e suas necessidades, especialmente aqueles relacionados à vida, à integridade física e psíquica e à proteção contra a crueldade.
Assim, a importância da legislação catarinense não estava apenas em reconhecer a senciência dos cavalos, mas em atribuir-lhes expressamente a condição de sujeitos de direitos, superando, ainda que parcialmente, a perspectiva tradicional que os considera exclusivamente como propriedades.

O princípio da proibição do retrocesso
O princípio da proibição do retrocesso estabelece que os avanços já alcançados na proteção de determinados direitos não podem ser eliminados ou reduzidos injustificadamente pelo poder público, sem uma justificativa constitucionalmente adequada.
O acórdão destaca que tanto o próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quanto o Supremo Tribunal Federal já utilizaram, em outras ações diretas de inconstitucionalidade, o princípio da proibição do retrocesso como fundamento em causas ambientais.
A decisão também expõe que isso não significa que as leis sejam imutáveis. A legislação pode e deve ser aperfeiçoada, inclusive para acompanhar os avanços científicos e as transformações sociais. O que não se admite é a redução injustificada de uma proteção já conquistada, especialmente quando motivada pela intenção de preservar determinados interesses econômicos.
No caso dos cavalos, os desembargadores reconheceram que a retirada desses animais do artigo 34-A não representava uma simples alteração na redação da lei, mas uma diminuição efetiva de sua proteção jurídica.
O presidente da Assembleia Legislativa, o Governador e o Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina sustentaram que os cavalos continuariam protegidos por outras normas, especialmente aquelas que proíbem a crueldade e os maus-tratos, de modo que sua exclusão do dispositivo não representaria um retrocesso.
Entretanto, o Tribunal afastou esse argumento, reconhecendo que a existência de outras normas protetivas não substitui o reconhecimento expresso da condição de sujeito de direitos.
Conforme destacado no acórdão, o retrocesso não estava na quantidade de normas de proteção existentes, mas na qualidade do status jurídico atribuído aos cavalos.
Isso porque a proibição de maus-tratos e o reconhecimento de um animal como sujeito de direitos, embora relacionados, não possuem o mesmo significado jurídico. Enquanto a primeira estabelece limites às condutas humanas, o segundo reconhece que o próprio animal possui direitos e interesses juridicamente protegidos.
Dessa forma, ao retirar os cavalos do rol de sujeitos de direitos, a legislação estadual reduziu o reconhecimento jurídico anteriormente conferido a esses animais, configurando um retrocesso incompatível com a Constituição.
Considerações finais
A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 225, § 1º, inciso VII, proíbe práticas que submetam os animais à crueldade. Essa proteção constitucional não se restringe a determinadas espécies, abrangendo os animais independentemente de sua função ecológica ou econômica.
O reconhecimento da senciência e da condição de sujeitos de direitos representa um passo importante para a superação da visão tradicional que considera os animais exclusivamente como bens ou propriedades
Isso porque reconhecer um animal como sujeito de direitos significa admitir que ele possui interesses juridicamente protegidos em razão de sua própria condição, e não apenas em função da utilidade que apresenta para os seres humanos.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui importância que ultrapassa a proteção dos cavalos.
Ao aplicar o princípio da proibição do retrocesso, o Tribunal estabeleceu que os avanços legislativos no reconhecimento da condição jurídica dos animais não podem ser desconsiderados simplesmente porque produzem consequências para atividades humanas, conforme trecho abaixo:
Como destacou o relator no acórdão:
“Ora, a proteção de animais reconhecidos como seres sencientes não pode simplesmente ser suprimida porque sua aplicação gera consequências para atividades de exploração econômica”.
Embora o julgamento trate especificamente da legislação catarinense, sua fundamentação contribui para o debate sobre a evolução do Direito Animal no Brasil e sobre os limites impostos ao poder público na elaboração de normas que afetam a proteção dos animais.
O ideal é que a legislação avance progressivamente para reconhecer e proteger todos os animais cuja senciência é cientificamente demonstrada. Entretanto, enquanto esse reconhecimento ainda ocorre de maneira gradual, é indispensável assegurar que as conquistas já alcançadas não sejam desfeitas.
A proteção jurídica dos animais ainda tem muito a avançar. O que não se pode admitir é que ela caminhe para trás.
