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Direito Animal

Aplicação do princípio jurídico da substituição para impedir o descarte de pintinhos machos na indústria avícola

Matéria escrita por:

Vicente de Paula Ataíde Junior, Fernanda Furlan Giotti

18 de maio de 2026


Segundo dados do Ministério da Agricultura e Pecuária, a avicultura é um dos pilares do agronegócio brasileiro, sendo responsável por grande parte da produção animal. Apenas nos meses de janeiro a julho de 2025 as exportações de carnes de frango e miudezas ultrapassaram 2,9 milhões de toneladas 1.

No que tange a produção de ovos, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) estima que em 2024 foram produzidas 5,409 bilhões de dúzias, sendo o Brasil o 6º maior produtor e 8º maior exportador mundial de ovos 2.

A atividade avícola divide-se em granjas de postura – para produção de ovos comerciais – e granjas de corte – voltadas para a produção de carne de frango.

No recorte aqui proposto, analisa-se o descarte dos pintinhos machos em granjas de postura, em face da dispensabilidade desses animais para a citada indústria, uma vez que não produzem ovos e suas características genéticas não são desejadas para que sirvam como animais de corte. Tal descarte animal conflita com bases éticas, mas, também, com o primado constitucional de vedação à crueldade animal (art. 225, §1º, VII/CF) 3 e os princípios animalista da dignidade animal e da substituição.

Conforme veiculado em relatório da Animal Equality, estimativas apontam que sete bilhões de pintinhos machos são mortos anualmente em virtude do descarte da indústria avícola. Os métodos mais comuns para ceifar esses animais são a trituração mecânica (maceração) e a gaseificação com dióxido de carbono (CO2). Ambos processos ocorrem, em regra, no primeiro dia de vida dos pintinhos e sem métodos de insensibilização prévia 4.

Alternativa para reduzir/evitar o descarte de pintinhos machos é a tecnologia de sexagem in ovo, visto que esse processo possibilita a identificação do sexo dos filhotes ainda em estado embrionário 5 e a consequente remoção dos animais machos previamente à eclosão, representando um avanço para o bem-estar desses, uma vez que não serão triturados e/ou asfixiados horas após o nascimento 6.

O debate sobre a adoção da sexagem in ovo faz-se premente, pois a senciência animal é consenso entre cientistas, especialmente após a Declaração de Cambridge sobre a Consciência Animal (2012) que asseverou  que “o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência” 7. Logo, havendo o conhecimento da capacidade de pintinhos machos sofrerem (física e psicologicamente) em processos de asfixia e/ou trituração é pertinente que ato seja evitado.

Ademais, preceitua a vigente Constituição Federal brasileira que devem ser vedadas práticas que submetam os animais à crueldade, balizando assim o próprio Direito Animal. Nesse sentido, conforme veiculado no voto do ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Luis Roberto Barroso, “a vedação da crueldade contra animais na Constituição Federal deve ser considerada uma norma autônoma, de modo que sua proteção não se dê unicamente em razão de uma função ecológica ou preservacionista, e a fim de que os animais não sejam reduzidos à mera condição de elementos do meio ambiente. Só assim reconheceremos a essa vedação o valor eminentemente moral que o constituinte lhe conferiu ao propô-la em benefício dos animais sencientes. Esse valor moral está na declaração de que o sofrimento animal importa por si só, independentemente do equilibro do meio ambiente, da sua função ecológica ou de sua importância para a preservação de sua espécie” 8. Ou seja, em interpretações morais, científicas ou constitucionais é possível concluir que os animais não humanos importam por si sós, sendo seres dotados de dignidade intrínseca.

Dentre os princípios que ancoram o Direito Animal encontra-se o princípio da substituição, com raízes na metodologia dos “3Rs” de William Russel e Rex Burch que abordam reduction (redução), replacement (substituição) e refinement (refinamento) 9, mas atualmente previsto no art. 32, § 1º, da Lei nº 9.605/1998: é crime realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Embora voltado primordialmente para evitar pesquisas em animais, esse princípio é cabível de aplicação também em outras atividades que os utilizem. O estado de coisas a ser promovido pelo princípio da substituição é a adoção compulsória dos métodos alternativos, reconhecidos e disponíveis, que substituam a utilização de animais para fins humanos, não apenas na experimentação científica, mas entre outras atividades humanas 9.

Logo, havendo um modo de reduzir/substituir a exploração e o sacrifício animal, seja na testagem de um novo cosmético ou na indústria da carne, é imperativo que esse novo método seja adotado.

Desse modo, é pertinente o questionamento se, uma vez existindo tecnologias que possibilitam a sexagem de embriões de pintinhos, que acabam por evitar o descarte industrial desses animais, não seria cabível a aplicação do princípio da substituição. Desde já, destaca-se o entendimento pela aplicação do citado princípio.

Recentemente, a Itália estabeleceu que granjas de galinhas poedeiras devem ser equipadas com ferramentas de determinação de sexagem fetal de pintinhos até a data de 31 de dezembro de 2026, visando evitar o nascimento e o consequente abate de filhotes machos. A legislação italiana se alinha a países como à França, Alemanha, Luxemburgo, Áustria e Bélgica, que já possuem deliberações semelhantes 10.

No Brasil, o tema aparece nacionalmente no Projeto de Lei (PL) nº 783/2024 de autoria da Deputada Federal Professora Luciene Cavalcante. O PL “dispõe sobre a proibição de descarte de pintinhos machos recém eclodidos por meio da adoção de tecnologias de sexagem in ovo 11. Na mesma linha, o PL nº 256/2021, protocolado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, de autoria do Deputado Estadual Carlos Giannazi, “dispõe sobre a proibição de descarte de pintinhos machos recém eclodidos no Estado de São Paulo por meio da adoção de tecnologias de sexagem in ovo 12. Ambos projetos são amparados pela Animal Equality Brasil, pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, pela Sinergia Animal e pela Mercy fo Animals, e utilizam como justificativa a Constituição Federal, o artigo 32 da Lei nº 9.065/98, a senciência animal e o avanço internacional na matéria.

Perceba-se, portanto, que estamos diante de uma possibilidade concreta de harmonizar desenvolvimento econômico e proteção animal, por meio da incorporação de tecnologias já existentes que reduzem o sofrimento evitável e concretizam o mandamento constitucional de vedação à crueldade, impondo ao Estado e ao setor produtivo o dever de promover a substituição de práticas que impliquem sacrifício desnecessário de seres sencientes.

 

Referências

01-BRASIL. Ministério da Agricultura e Pecuária. Avicultura brasileira já exportou mais de US$ 5,4 bilhões em 2025. Agência de Notícias – Ministério da Agricultura e Pecuária, 28 ago. 2025. Disponível em: <https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/avicultura-brasileira-ja-exportou-mais-de-us-5-4-bilhoes-em-2025>. Acesso em 17 de fevereiro de 2026.

02-EMBRAPA (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária). Estatísticas – Ovos. Central de Inteligência de Aves e Suínos – Embrapa Suínos e Aves. Disponível em: <https://www.embrapa.br/suinos-e-aves/cias/estatisticas-ovos>. Acesso em 17 de fevereiro de 2026.

03-BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 17 de fevereiro de 2026.

04-ANIMAL EQUALITY BRASIL. Alternativas para o descarte de pintinhos: tecnologias de sexagem in ovo. Brasília, 2024. Disponível em: <https://animalequality.org.br/app/uploads/2024/09/Relatorio-in-ovo-Animal-Equality-Brasil.pdf>. Acesso em 17 de fevereiro de 2026

05-Pesquisadores ainda divergem sobre o termo inicial de percepção de dor em embriões, mas há certo consenso que inexiste estímulos negativos anteriores ao sétimo dia de incubação. ANIMAL EQUALITY BRASIL. Alternativas para o descarte de pintinhos: tecnologias de sexagem in ovo. Brasília, set. 2024. Disponível em: <https://animalequality.org.br/app/uploads/2024/09/Relatorio-in-ovo-Animal-Equality-Brasil.pdf>. Acesso em 17 de fevereiro de 2026

06-ANIMAL EQUALITY BRASIL. Alternativas para o descarte de pintinhos: tecnologias de sexagem in ovo. Brasília, 2024. Disponível em: <https://animalequality.org.br/app/uploads/2024/09/Relatorio-in-ovo-Animal-Equality-Brasil.pdf>. Acesso em 17 de fevereiro de 2026.

07-DECLARAÇÃO DE CAMBRIDGE. Crick Memorial Conference on Consciousness in Human and non-Human Animals, Churchill College, Universidade de Cambridge. Tradução de Moisés Sbardelotto. Disponível em: <https://ifsertaope.edu.br/wp-content/uploads/2024/01/Declaracao-de-Cambridge.pdf>. Acesso em 17 de fevereiro de 2026.

08-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação direta de inconstitucionalidade 4983/CE. Relator: Min. Marco Aurélio. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4425243>. Acesso em 18 de agosto de 2025.

09-ATAÍDE JR., V. de P. Introdução ao Direito Animal. 1. ed. Brasília: Revista dos Tribunais, 2025.

10-SALA, A. Pulcini maschi, stop allo sterminio dal 2027. Oggi ne muoiono 34 milioni all’anno. Corriere della Sera – Corriere Animali, 29 out. 2025. Disponível em: <https://www.corriere.it/animali/25_ottobre_29/pulcini-maschi-stop-allo-sterminio-dal-2027-oggi-ne-muoiono-34-milioni-all-anno-23b0ad4d-4620-45aa-a80a-1d0fc1833xlk.shtml>. Acesso em 17 de fevereiro 2026.

11-BRASIL. Projeto de Lei n.º 783, de 2024. Câmara dos Deputados – Portal da Câmara dos Deputados, 2024. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2421303>. Acesso em 17 de fevereiro de 2026.

12-BRASIL. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Projeto de Lei n.º 256, de 2021. Proíbe o descarte de pintinhos machos recém-eclodidos por meio da adoção de tecnologias de sexagem in ovo. Publicado em 24 abr. 2021. Disponível em: <https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000366362>. Acesso em 17 de fevereiro de 2026.