Sancionada em 23 de julho e publicada no dia seguinte, a Lei 15.475/2026 proíbe, em âmbito nacional, produzir e comercializar alimentos obtidos por alimentação forçada de animais. É a primeira norma desse tipo na América Latina.
O art. 1º da lei menciona o foie gras de modo exemplificativo, e não taxativo. A opção é tecnicamente acertada: o que a norma reprova não é um produto determinado, mas o procedimento empregado para obtê-lo. Já o art. 2º define a conduta vedada com precisão incomum: qualquer método, manual ou mecânico, que imponha ao animal ingestão superior ao seu limite natural de saciedade, por meio de instrumentos que depositem o alimento diretamente no trato digestório, do papo ao estômago.
Trata-se, em outras palavras, da gavage. O procedimento consiste na introdução repetida de um tubo pela orofaringe até o esôfago da ave, com deposição forçada de grandes volumes de ração nas semanas finais de vida. A finalidade é induzir esteatose hepática, com hipertrofia capaz de elevar o fígado a sete ou dez vezes o volume fisiológico.
Os achados associados estão entre lesões esofágicas, comprometimento respiratório, redução da mobilidade em razão da hepatomegalia, sinais de dor, comportamento de esquiva diante do manejo e mortalidade superior à de criações que dispensam a técnica. Já em 1998 o comitê científico de bem-estar animal da Comissão Europeia concluíra pela incompatibilidade do método com o bem-estar das aves; a FAO manifestou preocupação equivalente em 2002.
Para a medicina veterinária, contudo, o aspecto mais significativo talvez seja outro. A Resolução CFMV 1236/2018, que define crueldade, abuso e maus-tratos e orienta a conduta de médicos-veterinários e zootecnistas, já vedava, no art. 5º, XXVI, o emprego de alimentação forçada, ressalvada exclusivamente a hipótese de tratamento prescrito por médico-veterinário.
A ressalva delimita o campo legítimo do procedimento. Fora da indicação clínica, com prescrição e acompanhamento, ele não encontra amparo, e engorda não é indicação clínica. A regra que desde 2018 vinculava apenas os profissionais alcança agora, por força de lei, todos os elos da produção.
A reprovação, de resto, é antiga. Entre os maus-tratos que listava, o Decreto 24.645/1934 incluía “engordar aves mecanicamente” (art. 3º, XXV), fórmula que, com quase um século de antecedência, já descrevia a prática hoje proibida por lei. O descumprimento remete às penas do art. 32 da Lei 9.605/1998, que tipifica os maus-tratos com detenção de três meses a um ano e multa, e às sanções administrativas do art. 72, entre elas a apreensão de produtos e a suspensão da atividade. A remissão é coerente. Ao fazê-la, o legislador admite que a alimentação forçada é, ela própria, maus-tratos, e não simples irregularidade sanitária ou comercial.
A vacatio legis é de 180 dias. Computado o prazo na forma da Lei Complementar 95/1998, a lei passa a vigorar em 20 de janeiro de 2027. A partir dessa data, a proibição atinge toda a cadeia de circulação. Não se restringe à indústria mas alcança distribuidores, supermercados, casas especializadas e restaurantes. Vender a mercadoria e servi-la preparada configuram, igualmente, comercialização.
A importação, embora não proibida nominalmente, torna-se inviável. Trazer para revenda um item que não pode ser vendido no país é operação sem destino lícito, e o registro prévio junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal não se concilia com mercadoria de comércio vedado. O ponto é decisivo, pois o consumo interno vinha sobretudo de fora. Resta a questão da fiscalização, que a lei não enfrentou.
Ao remeter às sanções da Lei de Crimes Ambientais, o texto convoca o aparato ambiental. Ocorre que a competência para autuar pertence aos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente em geral, e não apenas ao Ibama, cuja atuação ordinária se concentra na produção, não no varejo. No comércio, o controle tende a caber aos órgãos de defesa do consumidor e às vigilâncias sanitárias. A efetividade da norma dependerá de articulação interinstitucional.
No plano constitucional, a lei concretiza o art. 225, §1º, VII da Constituição Federal, que veda as práticas que submetam os animais a crueldade. A vedação pressupõe a senciência, haja vista que não faria sentido proteger de sofrimento quem não fosse capaz de sofrer. Cerca de vinte países já baniram a produção de foie gras ou a própria gavage. O ineditismo brasileiro na América Latina ganha peso pela dimensão do país na pecuária mundial, pois demonstra que liderança agropecuária e reconhecimento de deveres para com animais sencientes não se excluem.
O impacto interno é modesto, uma vez que havia três produtores em atividade no início de 2026, dois já embargados. A nova lei dialoga com o Projeto de Lei 4/2025, em tramitação no Senado, que propõe reconhecer os animais como seres vivos sencientes. A reforma do Código Civil opera no terreno das definições; a Lei 15.475/2026, no dos efeitos, ao suprimir do mercado um produto que só existe às custas de sofrimento.
Para a prática veterinária, a mensagem é direta: o método que a Resolução CFMV 1236/2018 admitia apenas como terapia deixa de ter qualquer espaço como técnica de produção.
