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Associação Brasileira de Bem-Estar Animal – Abbea

Violência contra cães comunitários no Brasil

Uma análise de Saúde Única

O falecimento de um responsável, o afeto de crianças e idosos, a tortura e a morte nas mãos da crueldade. 
Créditos: Fernando Gonsales O falecimento de um responsável, o afeto de crianças e idosos, a tortura e a morte nas mãos da crueldade. Créditos: Fernando Gonsales

O que são cães comunitários

Os cães comunitários ou cães de vizinhança (neighborhood dogs) são animais semi-restritos ou de livre circulação com semi-dependência de um ou mais indivíduos para alimentação e abrigo que, embora não tenham um dono específico, vivem em uma área determinada, como um bairro uma comunidade ou até mesmo um condomínio e recebem cuidados informais de moradores locais 1,2. Diferentemente dos cães completamente abandonados ou errantes, esses animais estabelecem vínculos com o território e com as pessoas que ali vivem, sendo alimentados, observados e, em alguns casos até vacinados por iniciativas comunitárias ou programas municipais 3,4. Eles não são responsabilidade de ninguém, mas também não estão totalmente desamparados: ocupam um espaço intermediário entre o animal doméstico tradicional e o animal de rua sem qualquer vínculo humano. Essa característica faz com que os cães comunitários sejam parte integrante da dinâmica social urbana brasileira, especialmente em comunidades de menor renda, onde a presença desses animais é mais comum e aceita.

 

A importância social dos cães comunitários nas comunidades brasileiras

Apesar de não terem um lar fixo, os cães comunitários desempenham papéis importantes nas comunidades onde vivem. Estudos sobre programas municipais de manejo de cães comunitários, como os implementados em municípios do Paraná, mostram que esses animais são reconhecidos pela população local como elementos que influenciam a qualidade de vida a segurança e a saúde pública 4. Muitos moradores relatam que esses cães ajudam a vigiar as ruas, oferecem companhia e até promovem sentimentos de empatia e solidariedade na comunidade. Além disso, iniciativas de cuidado coletivo, como pontos de alimentação e vacinação comunitária fortalecem laços sociais entre vizinhos e incentivam a responsabilidade compartilhada pelo bem-estar animal. Pesquisas que analisam a percepção pública sobre cães não domiciliados indicam que a sociedade reconhece tanto os benefícios quanto os desafios dessa convivência, destacando a necessidade de políticas públicas que promovam o manejo humanitário e a proteção desses animais 4,5.

 

Cães comunitários e a Saúde Única

Cães comunitários têm um papel relevante na saúde das populações humanas e animais em relação às diversas infecções zoonóticas e protozoárias, particularmente em áreas urbanas.

Apesar da exposição diária desses cães ao risco de infecção em áreas públicas, a soroprevalência de protozoários tem sido dentro da faixa da população geral para patógenos como N. caninum e T. gondii e ausente para Leishmania spp. e T. Cruzi como verificado em Curitiba, indicando uma situação de baixo risco ambiental e alimentar em relação à infecção animal 6,7.

O estado de saúde clínico e laboratorial adequado observado em cães comunitários que vivem nas ruas pode indicar que esses cães tenham boas condições sanitárias e de bem-estar animal, por exemplo em Curitiba, onde algumas estações de ônibus como Pinheirinho possuem um fluxo de mais de 100.000 pessoas por dia 8.

Cães comunitários podem ser utilizados como sentinelas ambientais para a presença desses patógenos protozoários e seus vetores de transmissão em áreas não endêmicas 6.

 

Dados alarmantes: a realidade da violência contra cães comunitários

Infelizmente, os cães comunitários são vítimas frequentes de violência e negligência no Brasil. Um estudo realizado na região de Curitiba, PR, analisou denúncias de maus-tratos contra animais e revelou que 829% dos casos envolviam cães. As formas mais comuns de violência documentadas foram: abandono (16,2%), falta de fornecimento de alimentos e água (15,7%), óbitos por agressão ou negligência (14,7%) e ausência de atendimento veterinário (13,5%) 9. Em outro levantamento, realizado no município de Campo Magro, PR, entre março de 2019 e dezembro de 2020, foram registradas 140 denúncias de maus-tratos, das quais 81 foram consideradas procedentes após fiscalização. Desses casos procedentes, 642% corresponderam a situações de negligência, e dos 471 animais envolvidos 785% eram cães 10. Esses números evidenciam não apenas a vulnerabilidade dos cães comunitários, mas também a necessidade urgente de conscientização e proteção legal mais efetiva para esses animais.

 

O que diz a lei brasileira sobre a proteção dos cães comunitários

No Brasil, os maus-tratos contra animais são considerados crime, e existem diversas leis que visam proteger os animais, incluindo os cães comunitários. A principal legislação federal é a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), que em seu artigo 32 estabelece pena de detenção de três meses a um ano, além de multa, para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Além disso, estados e municípios brasileiros têm criado suas próprias normativas para regulamentar o controle populacional, a guarda responsável e o manejo de animais comunitários. Por exemplo, a Lei Estadual nº 12.916 de São Paulo trata do controle da reprodução de cães e gatos e estabelece procedimentos para programas de castração e adoção 11. Essas legislações são fundamentais para garantir que os animais, mesmo aqueles sem responsáveis definidos, tenham seus direitos respeitados e sua integridade física e emocional protegida.

 

Como denunciar violência contra cães comunitários

Se uma pessoa presenciar ou souber de casos de violência contra cães comunitários, é importante saber que existem canais oficiais para realizar denúncias 12. O fluxo geralmente começa com o registro da denúncia em órgãos municipais, como a Secretaria Municipal de Saúde, o Departamento de Vigilância em Saúde, o Centro de Controle de Zoonoses, ou ainda em organizações não governamentais de proteção animal que atuam em parceria com o poder público 9,10. Após o registro, uma fiscalização ou inspeção técnica é realizada por equipes municipais ou veterinários credenciados, que avaliam as condições do animal e classificam o caso como procedente ou não, com base em critérios de bem-estar animal. Se o caso for considerado procedente, são tomadas ações subsequentes que podem incluir notificações ao responsável (quando identificado), encaminhamento do animal para atendimento veterinário, remoção para canil municipal ou até mesmo medidas administrativas e judiciais 10. É fundamental que a população conheça esses canais e não hesite em denunciar, pois a omissão perpetua o ciclo de violência e sofrimento.

 

A Teoria do elo: a conexão entre violência animal e violência humana

Um dos aspectos mais preocupantes da violência contra animais é a sua conexão com a violência contra seres humanos, conhecida na literatura científica como Teoria do elo 13. Estudos internacionais têm demonstrado que indivíduos que cometem atos de crueldade contra animais apresentam maior probabilidade de também praticar violência doméstica, abuso infantil e outros crimes violentos. No contexto brasileiro, embora ainda sejam necessários mais estudos específicos sobre essa correlação, pesquisas já indicam que ambientes de vulnerabilidade socioeconômica, onde há maior exposição a fatores estressantes e violência, também apresentam maior incidência de maus-tratos contra animais 14. Isso sugere que a violência contra cães comunitários não deve ser vista como um problema isolado, mas como parte de um contexto mais amplo de violência social. Reconhecer e combater os maus-tratos contra animais pode contribuir para a prevenção de outras formas de violência, tornando as comunidades mais seguras e saudáveis para todos.

 

Um problema de saúde pública e bem-estar coletivo

A violência contra cães comunitários não afeta apenas os animais, mas tem implicações diretas para a saúde pública e o bem-estar coletivo. Animais maltratados, negligenciados ou abandonados podem se tornar vetores de doenças, apresentar comportamentos agressivos por medo ou dor, e contribuir para o aumento de conflitos urbanos. Por outro lado, quando esses animais são cuidados de forma adequada por meio de programas de vacinação, castração e manejo humanitário, os benefícios se estendem a toda a comunidade: redução de zoonoses, diminuição de acidentes com mordidas, melhoria da convivência urbana e fortalecimento de valores como empatia e responsabilidade social 4,5. A abordagem integrada, conhecida como Saúde Única, reconhece que a saúde humana, animal e ambiental está interconectada 15, e que investir no bem-estar dos cães comunitários é investir na saúde e na qualidade de vida de toda a população.

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A dor, o sofrimento, o medo, a violência… a doença social atual, nos seres humanos, nos animais, no ambiente. Créditos: Fernando Gonsales

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Caminhos para um futuro mais humano e responsável

Cães comunitários não são a solução para o abandono e a superpopulação de animais, mas um modo transitório de resolução até que encontrem na adoção seus lares definitivos e guarda responsável. No entanto, ao permanecerem em locais públicos seguros, vacinados, vermifugados e desparasitados, acabam por servir de barreira sanitária em relação a doenças que atingem animais e pessoas. Além disso, estando castrados, ocupam a capacidade de suporte do ambiente, evitando o acréscimo de novos animais a partir de ninhadas ou pelo ingresso de novos cães (e gatos) nesses locais.

Combater a violência contra cães comunitários exige ações em múltiplas frentes: educação da população sobre guarda responsável e bem-estar animal, fortalecimento das leis e sua aplicação efetiva, ampliação de programas públicos de educação, castração e vacinação, e incentivo à denúncia de maus-tratos.

É fundamental promover uma mudança cultural que reconheça os animais como seres sencientes, capazes de sentir dor, medo e sofrimento, e que merecem respeito e proteção, independentemente de terem ou não um responsável. Iniciativas comunitárias de cuidado coletivo, parcerias entre poder público e ONGs, e campanhas de conscientização são passos importantes nessa direção. Cada denúncia feita, cada animal resgatado e cada pessoa sensibilizada representa um avanço na construção de uma sociedade mais justa, empática e responsável. Os cães comunitários fazem parte de nossas cidades e de nossas vidas e cabe a todos nós garantir que eles vivam com dignidade e sem medo.

Situações de violência contra animais alertam a sociedade para a fragilidade de leis que não garantem punição aos envolvidos. A aparente impotência que sentimos frente a essas situações abre espaço para a busca de soluções também coletivas. É fundamental informar e educar a população com conhecimento científico de ações de cooperação e de cuidados de indivíduos. Divulgar resultados positivos de ações de sucesso é essencial para aumentar a esperança.

É importante que a sociedade aprenda a identificar sinais iniciais de violência antes que ela escale em um caminho sem volta. A agressão aos animais “na rua” nos faz refletir sobre o que se passa longe dos olhares. É necessário enxergar os invisíveis, pois assim será possível revelar o que acontece entre quatro paredes não apenas com outros animais, mas também com mulheres crianças e outros vulneráveis 16,17.

 

Referências

1-HAUPTMAN, L. ; ROCHA, Y. da S. G. da ; GARCIA, R. de C. M. Cães comunitários em campus universitário. Clínica Veterinária, Ano XXV, n. 147, p. 22-28, 2020. Disponível em <https://www.revistaclinicaveterinaria.com.br/opiniao/mvcoletivo/caes-comunitarios-em-campus-universitario/>. Acesso em 2 de fevereiro de 2026.

2-ALMEIDA, J. T. ; REIS, S. T. J. Cão comunitário: um sujeito de direito. Clínica Veterinária, Ano XXI, n. 122, 2016. Disponível em: <https://www.revistaclinicaveterinaria.com.br/opiniao/mvlegal/cao-comunitario-um-sujeito-de-direito/>. Acesso em 2 de fevereiro de 2026.

3-HAMMERSCHMIDT, J. ; MOLENTO, C. F. M. Análise retrospectiva de denúncias de maus-tratos contra animais na região de Curitiba Estado do Paraná utilizando critérios de bem-estar animal. Brazilian Journal of Veterinary Research and Animal Science, v. 49, n. 6, p. 431-441, 2012. Disponível em: <https://scispace.com/papers/analise-retrospectiva-de-denuncias-de-maus-tratos-contra-4exwsxju19>. Acesso em 2 de fevereiro de 2026.

4-FERREIRA, P. F. A. ; TAPIA, A. L C. Animais comunitários em condomínio: perspectiva legislativa e judiciária brasileira. Revista Latino-americada de Direitos da Natureza e dos Animais. Disponível em: <https://cadernosdoceas.ucsal.br/index.php/rladna/article/view/1055>.  Acesso em 2 de fevereiro de 2026.

5-MOUTINHO, F. F. B. ; NASCIMENTO, E. R. do ; PAIXÃO, R. L. Percepção da sociedade sobre a qualidade de vida e o controle populacional de cães não domiciliados. Ciência Animal Brasileira, v. 16, n. 4. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/cab/a/X6Y3SMXq5bMbgDp3tvKSpCk/?lang=pt>. Acesso em 2 de fevereiro de 2026.

6-CONSTANTINO, C. ; PELLIZZARO, M. ; PAULA, E. F. E. de ; VIEIRA, T. S. W. J. ; BRANDÃO, A. P. D. ; FERREIRA, F. ; VIEIRA, R. F. da C. ; LANGONI, H. ; BIONDO, A. W. Inquérito sorológico para Leishmania spp. Toxoplasma gondii, Trypanosoma cruzi e Neospora caninum em cães comunitários em Curitiba-Paraná Brasil.  Brazilian Journal of Veterinary Parasitology, v. 25, n. 4, p. 504-510, 2016. Doi: 10.1590/S1984-29612016062.

7-CONSTANTINO, C. ; PAULA, E. F. E. de ; BRANDÃO, A. P. D. ; VIEIRA R. F. da C. ; BIONDO, A. W. Survey of spatial distribution of vector-borne disease in neighborhood dogs in southern Brazil. Open Veterinary Journal, v. 7, n. 1, p. 50-56, 2017. Doi: 10.4314/ovj.v7i1.7.

8-OLIVEIRA, L. de ; PAULA, J. M. de ; SCHREDERHOF, G. C. R. ; FLOETER, D. ; MORIKAWA, V. M. ; PEROTTA, J. H. Cães comunitários – tempo de permanência e população em terminais urbanos de ônibus e parques do município de Curitiba Paraná. Clínica Veterinária, Ano XXIX, n. 168, p. 38-47, 2024. Doi: 10.46958/rcv.2024.XXIX.n.168.p.38-47.

9-PINTO, L. B. C. ; FERREIRA, S. A. ; DODONOV, P. Abandono de cães e gatos: levantamento bibliográfico e documental sobre causas implicações e experiências de gestão no Brasil e no mundo. Farol – Revista de Estudos Organizacionais e Sociedade, v. 11, n. 30, p. 74-117, 2024. Disponível em: <https://search.ebscohost.com/login.aspx?direct=true&profile=ehost&scope=site&authtype=crawler&jrnl=23586311&AN=176896767>. Acesso em 2 de fevereiro de 2026.

10-WOLF, L. R. ; GALDIOLI, L. ; BRUGNEROTTO, M. ; RAMOS, M. G. ; GARCIA, R. de C. M. Análise de denúncias de maus-tratos aos animais no município de Campo Magro, Paraná. Brazilian Journal of Veterinary Research and Animal Science, v. 59, 2022. Doi: 10.11606/issn.1678-4456.bjvras.2022.183392.

11-ALMEIDA, E. S. ; BABBONI, S. D. ; PADOVANI, C. R. ; VICTORIA, C. ; MODOLO, J. R. Estudo do destino de cães no canil municipal de Botucatu, antes e após a Lei nº 12.916 que dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos. Revista Veterinária e Zootecnia. Disponível em: <https://rvz.emnuvens.com.br/rvz/article/view/1248>. Acesso em 2 de fevereiro de 2026.

12-ARAUJO, G. D. ; BIONDO, A. W. ; GARCIA R. de C. M. Traumas não acidentais e outros abusos na rotina clínico-veterinária: como reconhecer, proceder e encaminhar. Clínica Veterinária, Ano XX, n. 116, 2015.

13-SILVA, L. C. G. da ; CONTI, C. I. R. ; DELLATORRE, E. O. ; CECCOLINI, L. B. ; CARCIOFI, R. P. A teoria do elo. Clínica Veterinária, Ano XXVI, n. 151, p. 40-45, 2021. Disponível em: <https://www.revistaclinicaveterinaria.com.br/opiniao/mvcoletivo/a-teoria-do-elo-uma-anlise-do-conhecimento-dos-mdicos-veterinrios-e-a-importfncia-de-sua-aplicaaeo/>. Acesso em 2 de fevereiro de 2026.

14-CARNEIRO, I. de O. ; MATTOS, T. A. dos S. ; FREITAS, S. M. ; HLAVAC, N. ; BEGON, M. ; COSTA, F. ; KHALIL, H. ; ARGIBAY, G. D. Socioeconomic vulnerability and the management of domestic animal hosts in urban environments: a one health issue. BMC Veterinary Research, v. 21, n. 699, 2025. Disponível em: <https://link.springer.com/article/10.1186/s12917-025-05062-7>. Acesso em 2 de fevereiro de 2026.

15-LISBOA, P. A. V. ; FERREIRA, C. O imperativo das ações de Saúde Única. Clínica Veterinária, Ano XXX, n. 178, p. 50-56, 2025. Disponível em: <https://www.revistaclinicaveterinaria.com.br/opiniao/saude-unica-2/o-imperativo-das-acoes-de-saude-unica/>. Acesso em 2 de fevereiro de 1016.

16-VARGAS, L. ; CRUPPI, R. L de A. A abordagem preventiva da violência doméstica com a conexão da violência contra os animais. Clínica Veterinária, Ano XXIII, n. 135, 2018. Disponível em: <https://www.revistaclinicaveterinaria.com.br/opiniao/mvlegal/a-abordagem-preventiva-da-violencia-domestica-com-a-conexao-da-violencia-contra-os-animais/>. Acesso em 2 de fevereiro de 2026.

17-ROCHA, Y. da S. ; GALDIOLI, L. ; GARCIA, R. de C. M. Estratégia para avaliação de violência no âmbito da família multiespécie. Clínica Veterinária, Ano XXV, n. 146, 2020. Disponível em: <https://www.revistaclinicaveterinaria.com.br/opiniao/mvcoletivo/estratgia-para-avaliaaeo-de-violncia-no-fmbito-da-famlia-multiespcie/>. Acesso em 2 de fevereiro de 2026.

 

Veja também:

Lei Sansão (nº 14.064, de 29 de setembro de 2020)

Lei nº 14.064/20, Art. 32, § 1º-A: “Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda”. Créditos: Fernando Gonsales

Clínica Veterinária, Ano XXVI, n. 150, janeiro/fevereiro, 2021 https://www.revistaclinicaveterinaria.com.br/opiniao/mvcoletivo/lei-sansaeo-n-14-064-de-29-de-setembro-de-2020/

 

 

 

 



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