Sabe-se que, no Brasil, alguns grupos de animais possuem o direito à vida, como direito inviolável, o que perfaz a sua classificação como animais com capacidade jurídica plena: é o caso dos cães, gatos e cetáceos (cf. Leis 13.426/2017 e 14.228/2021, entre outras, para cães e gatos; e Lei 7.643/1987, para cetáceos).
Outros grupos de animais têm capacidade jurídica plena, mas reduzível – como os animais silvestres – porque possuem o direito à vida reduzível, isto é, um direito que pode ser suprimido por justificadas razões de ordem ambiental ou científica (cf. arts. 29 e 37 da Lei 9.605/1998).
Por fim, existem animais aos quais a ordem jurídica não outorga, a priori, o direito à vida, como é o caso dos animais explorados na pecuária, na pesca e na ciência (art. 23, VIII, Constituição), pelo que são categorizados como animais com capacidade jurídica reduzida ou limitada.
Esses níveis de capacidade jurídica – o volume de direitos que cada animal possui – estão de acordo com a chamada teoria das capacidades jurídicas animais, primeira teoria dogmática dos direitos animais ajustada para a realidade brasileira 1.
Não obstante, é preciso apontar o caráter dinâmico da teoria das capacidades jurídicas animais, dado que permite um redimensionamento constante dos níveis de capacidade jurídica animal, sempre objetivando oferecer maior proteção jurídica aos animais, seja considerando-os individualmente (um animal resgatado em situação de maus-tratos, por exemplo), seja levando em conta características da espécie (animais cuja espécie foi inserida em lista oficial de ameaçadas de extinção, por exemplo) 2.
Nesse sentido, é possível observar que muitas espécies de animais domésticos, que são comumente explorados na pecuária ou em experimentos científicos – animais com capacidade jurídica reduzida –, habitam os lares humanos, integrando as famílias multiespécies, com interações afetivas recíprocas.

É o caso dos coelhos, por exemplo.
Fala-se em cunicultura, como atividade econômica voltada à obtenção de carne e pele de coelhos, além da notória utilização desses seres vivos em testes laboratoriais, ao mesmo tempo em que coelhos de estimação habitam os lares humanos e conseguem o direito de viajar na cabine de aviões com seus pais humanos.
Certamente que os coelhos – e outros animais domésticos que figurem na mesma situação, mesmo porcos e galinhas –, que passem a integrar as famílias como animais de estimação, não poderão ser mortos para virarem produtos, nem ser usados em pesquisas científicas.
Isso porque, dado o caráter dinâmico da teoria das capacidades jurídicas animais, uma vez tornados animais de estimação, esses animais são promovidos ao nível da capacidade jurídica plena, com os direitos semelhantes a cães e gatos, inclusive quanto ao direito inviolável à vida. A analogia com cães e gatos, enquanto principais espécies de animais de estimação, subsidia essa conclusão.
Juridicamente, essa possibilidade advém da interação afetiva decorrente da integração familiar – é o princípio da afetividade 3 –, que impede e rebaixamento de status (não podem mais voltar a ser animais com capacidade jurídica reduzida, sem o direito à vida).
Não fosse assim – pense-se em um coelho acostumado com a afetividade da vida doméstica que é levado para o matadouro ou para o laboratório – ter-se-ia violação direta da regra constitucional da proibição da crueldade e do princípio da dignidade animal, ambas as normas jurídicas extraídas do art. 225, § 1º, VII da Constituição, sem falar no princípio da vedação ao retrocesso, contido na cláusula de progressividade, prevista no art. 1º do Protocolo de San Salvador (Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), promulgado no Brasil pelo Decreto 3.321/1999.
Em outras palavras: uma vez pet, o animal doméstico não pode se tornar gado nem cobaia.

Mas, em uma perspectiva mais ampla, quer parecer que esses animais domésticos, como os coelhos, a partir do momento em que se constate, estatisticamente, sua presença maciça em ambientes familiares, ocupando o lugar de membros das famílias multiespécies – como acontece com cães e gatos –, deverão, como estes, adquirir o direito inviolável à vida e a capacidade jurídica plena, abandonando de vez – a espécie inteira – o nível da capacidade jurídica reduzida.
Afinal, conforme pondera Leonardo Macedo Poli, citado por Caroline Amorim Costa, “a subjetividade é um fenômeno social, uma atitude psíquica, que abarca a necessidade de verificação da natureza ou condição do que é o outro, uma questão genuína de alteridade. O fato social tem o poder de se impor na sociedade a partir do momento em que ele se concretiza, o que significa dizer que o fato social tem vida própria, e em regra, precede a norma jurídica. […]” 4.
Assim, em conclusão, uma teoria dogmática completa dos direitos animais, elaborada a partir da gradação da capacidade jurídica animal, deverá ser habilitada a enquadrar todos os estatutos jurídicos animais possíveis, de acordo com as suas peculiaridades e necessidades de proteção, em contraste com a dependência com seres humanos e, consequentemente, com a maior ou menor vulnerabilidade à violência e opressão.

Referências
1-ATAIDE JUNIOR, V. de P. Capacidade processual dos animais: a judicialização do Direito Animal no Brasil. São Paulo: Thomson Reuters, 2022.
2-ATAIDE JUNIOR, V. de P. Introdução ao Direito Animal: a teoria das capacidades jurídicas animais. São Paulo: Thomson Reuters, p. 376-378, 2025.
3-CALDERÓN, R. Princípio da afetividade no Direito de Família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
4-COSTA, C. A. Por uma releitura da responsabilidade civil em prol dos animais não humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 130.