A Lei 15.392/2026 tem o mérito de reconhecer que os conflitos envolvendo animais de estimação demandam disciplina própria, superando o vácuo legislativo que caracterizava a matéria.
O art. 2º estabelece que, inexistindo acordo entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada. Além disso, a lei presume a copropriedade quando a maior parte da vida do animal tiver transcorrido durante o casamento ou a união estável.
A norma adota critérios expressamente orientados pelo bem-estar animal.
O art. 4º determina que o tempo de convivência seja fixado considerando fatores como ambiente adequado, condições de trato, zelo, sustento e disponibilidade de tempo dos envolvidos. Trata-se de uma inovação relevante porque desloca o foco da discussão da esfera patrimonial para as necessidades concretas do animal.
Outro aspecto particularmente significativo é a previsão de que a custódia compartilhada não será deferida quando houver histórico ou risco de violência doméstica e familiar, bem como nos casos de maus-tratos contra o animal. Nessas hipóteses, o agressor perde a posse e a propriedade do animal, sem direito à indenização.
A solução legislativa demonstra sensibilidade a uma realidade já amplamente reconhecida pelos estudos de criminologia e de proteção animal: a frequente conexão entre violência contra animais e violência interpessoal. A lei, portanto, aproxima-se das modernas abordagens de proteção integrada dos vulneráveis.
A nova legislação reconhece juridicamente a relevância dos vínculos afetivos entre seres humanos e animais, incorpora critérios de bem-estar animal à tomada de decisões judiciais e oferece maior previsibilidade para a solução de conflitos familiares.
Além disso, a lei contribui para a superação gradual do paradigma patrimonialista, ao admitir que a definição da custódia não depende exclusivamente da titularidade formal do animal.
Todavia, algumas limitações podem ser identificadas. A primeira delas decorre da própria terminologia utilizada.
Embora a expressão “custódia compartilhada” seja mais adequada que a simples referência à propriedade, a lei ainda preserva categorias típicas do direito patrimonial, como perda de propriedade e transferência dominial. O resultado é um modelo híbrido, situado entre o regime dos bens e uma concepção mais relacional fundada no interesse do animal.
A segunda limitação reside no alcance restrito da norma.
A lei se aplica especificamente aos casos de dissolução de casamento e união estável. Permanecem sem disciplina expressa situações envolvendo namorados, famílias multiespécies não formalizadas, coproprietários sem vínculo afetivo ou disputas sucessórias envolvendo animais.
Há ainda uma questão conceitual mais profunda: embora represente avanço significativo, a lei não chega a reconhecer os animais como sujeitos de direitos em sentido técnico. Sua estrutura continua fundamentada na lógica da propriedade compartilhada, ainda que mitigada por preocupações com o bem-estar animal.
A principal contribuição da Lei 15.392/2026 talvez não esteja apenas em suas regras específicas, mas no simbolismo de sua aprovação.
A norma reflete a crescente consolidação da ideia de família multiespécie, conceito que descreve os núcleos familiares nos quais os animais ocupam posição afetiva relevante e participam efetivamente da dinâmica familiar.
Não se trata de equiparar animais a crianças ou de antropomorfizar as relações interespecíficas. Trata-se, antes, de reconhecer que os vínculos afetivos envolvendo animais possuem relevância social e jurídica suficiente para justificar tutela normativa própria.
Nesse aspecto, a nova lei aproxima o Direito brasileiro de tendências internacionais que buscam superar a dicotomia tradicional entre pessoas e coisas, criando categorias jurídicas intermediárias aptas a contemplar a singularidade dos animais sencientes. A reforma do Código Civil português de 2017 (Lei n.º 8/2017) reconheceu os animais como seres vivos dotados de sensibilidade, afastando sua equiparação às coisas e conferindo-lhes um estatuto jurídico próprio, em sintonia com os avanços da ciência e da ética na proteção animal.
A proposta de reforma do Código Civil brasileiro, conforme Projeto de Lei 4/2025, que tramita atualmente no Senado, segue a mesma direção. Ainda que eventualmente venha a sofrer alterações durante a tramitação legislativa, ela evidencia que o tema deixou de ocupar posição periférica no sistema jurídico brasileiro e passou a integrar o núcleo das discussões sobre a modernização do Direito Privado brasileiro.
A Lei 15.392/2026 representa um importante marco na trajetória de afirmação do Direito Animal no Brasil. Ao regulamentar a custódia compartilhada de animais de estimação, o legislador reconhece que a solução dos conflitos familiares envolvendo animais exige parâmetros distintos daqueles tradicionalmente aplicáveis aos bens patrimoniais.
Enquanto a reforma do Código Civil apresenta uma diretriz principiológica, a Lei 15.392/2026 oferece disciplina concreta e operacional para a atuação judicial.
Mais do que resolver disputas decorrentes da dissolução conjugal, a nova lei sinaliza uma transformação mais profunda: a progressiva incorporação dos animais como destinatários de consideração jurídica própria. Trata-se de um passo relevante na construção de um Direito Civil constitucionalizado, sensível à senciência animal e compatível com os valores éticos que orientam o moderno Direito Animal brasileiro.