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Direito médico-veterinário

O Novo Código de Processo Ético-Profissional do CFMV

Matéria escrita por:

José Alfredo Dallari Júnior

25 de mar de 2026


A busca incessante por excelência e a adaptação aos novos tempos são marcas necessárias aos profissionais e, nesse cenário de constante evolução, o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) deu um passo decisivo aprovando a Resolução CFMV nº 1.666, de 29 de agosto de 2025, o novo código de processos éticos.

Essa nova normativa entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogando a anterior Resolução CFMV nº 1.330/2020, prometendo modernizar e aprimorar significativamente o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.

Não se trata apenas de uma atualização, mas de uma redefinição que incorpora avanços tecnológicos, fortalece garantias processuais e introduz mecanismos mais ágeis e justos para a apuração de infrações éticas.

 

A era digital bate à porta dos processos éticos: agilidade e eficiência

Uma das transformações mais impactantes da Resolução 1.666/2025 reside na plena incorporação dos meios eletrônicos. Se na Resolução 1.330/2020 a comunicação eletrônica já era permitida, mas com uma ressalva crucial – era vedada para a citação –, a nova regra inverte essa lógica.

Agora, o uso de meio eletrônico é preferencial na tramitação dos processos, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais, inclusive para a citação, desde que a integridade e a preservação dos dados sejam garantidas e haja confirmação de recebimento.

A implicação prática fica clara para profissionais atuando em uma região remota. Anteriormente, a citação exigia métodos físicos e demorados. Com a nova resolução, ele poderá ser citado de forma rápida e segura via e-mail oficial ou aplicativo de mensagens, acelerando todo o rito processual. Isso se traduz em maior celeridade e eficiência, beneficiando tanto os Conselhos quanto os profissionais envolvidos.

 

Garantias fundamentais fortalecidas: proteção ampliada ao profissional

O novo CPEP demonstra uma preocupação acentuada com as garantias fundamentais dos médicos-veterinários e zootecnistas. A Resolução 1.666/2025, logo em seu Art. 1º, § 1º, explicita que os processos ético-profissionais serão orientados pelos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, e de forma inovadora, da presunção de inocência e da não culpabilidade.

Outro ponto que merece destaque é a questão do sigilo processual pós-julgamento. A normativa anterior (1.330/2020) afastava o caráter sigiloso dos processos em caso de absolvição.

Agora, a Resolução 1.666/2025 estabelece que o sigilo será mantido nos processos nos quais houver absolvição, além das penalidades de advertência e censura confidencial. O caráter sigiloso será afastado apenas para censura pública, suspensão e cassação do exercício profissional.

Para um profissional que é indevidamente acusado e, ao final do processo, é absolvido, essa mudança é um verdadeiro escudo para sua reputação. A nova regra diminui o risco de que uma acusação infundada, mesmo que posteriormente desmistificada, gere danos públicos e irreparáveis à imagem e carreira do profissional.

Além disso, o direito ao silêncio e a não autoincriminação são expressamente garantidos durante o interrogatório, alinhando o processo ético a princípios constitucionais mais amplos.

 

Novas ferramentas para uma gestão ética mais moderna e preventiva

A Resolução 1.666/2025 inova ao introduzir o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Essa ferramenta será aplicada a infrações de “reduzido potencial de lesividade”, permitindo que o Presidente ou o Plenário do CRMV encaminhem o processo para proposição do TAC.

O caso de menor gravidade, como uma propaganda que não gerou dano significativo, poderá ser resolvido com a assinatura de um TAC. Isso evita um processo disciplinar longo, foca na correção da conduta e na educação do profissional, ao mesmo tempo em que desafoga o sistema para que se concentre em infrações mais sérias. É uma abordagem mais pedagógica e menos punitiva para condutas de baixo impacto.

Outra novidade é a figura dos Conselheiros Instrutores Convocados. Em situações de necessidade justificada, um CRMV poderá solicitar apoio de outro Conselho para que seus Conselheiros atuem como instrutores em processos já instaurados.

Tal mecanismo permite que, em estados com alta demanda ou com necessidade de expertise específica, exista um fluxo processual mais eficiente, garantindo que nenhum caso fique parado por falta de recursos humanos ou conhecimento especializado.

 

Desafios contemporâneos: infrações virtuais e imparcialidade processual

A realidade da atuação profissional no ambiente digital trouxe complexidades que o CPEP anterior não abordava.

A Resolução 1.666/2025 define a competência para infrações ético-profissionais cometidas em ambiente virtual onde a divulgação não está restrita a um único local. Nesses casos, o CRMV da inscrição primária do profissional será o competente, trazendo clareza para situações que antes poderiam gerar dúvidas.

Para garantir a imparcialidade, o novo Código introduz o mecanismo do desaforamento. Se houver impedimento ou suspeição que comprometa a instauração, instrução ou julgamento em um CRMV, o processo poderá ser encaminhado ao CFMV, que indicará outro CRMV para conduzir o caso.

O desaforamento previne conflitos de interesse e assegura que todos os processos sejam julgados de forma justa e isenta, mesmo em comunidades profissionais menores onde o vínculo entre conselheiros e denunciados pode ser mais estreito.

Quanto às denúncias anônimas, a nova resolução é taxativa ao afirmar que “Não serão aceitas denúncias anônimas”. Contudo, abre uma importante exceção: o Plenário poderá instaurar processo de ofício se a denúncia anônima for acompanhada de identificação do profissional, descrição dos fatos e provas suficientes, especialmente em casos graves ou com potencial dano. Isso equilibra a necessidade de combater denúncias vazias e a responsabilidade de investigar fatos relevantes.

 

Rigor na execução e segurança jurídica

A execução das penalidades também ganhou novos contornos. A Resolução 1.666/2025 estabelece que a execução das sanções impostas deve ocorrer em um prazo máximo de 60 dias após o trânsito em julgado.

Além das comunicações formais e publicações no DOU, as penalidades mais graves (censura pública, suspensão e cassação) serão divulgadas em mídias sociais oficiais do CRMV, aumentando a transparência e a efetividade da sanção. A resolução detalha ainda a retenção temporária ou cancelamento da Cédula Digital, em linha com os avanços digitais.

Por fim, uma novidade que traz segurança jurídica é a prescrição da execução da penalidade. A execução de advertência, censura e suspensão do exercício profissional prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado. Caso o prazo expire sem que haja pedido de reativação da inscrição, a pretensão executória é extinta. Essa medida evita a ‘pena perpétua’ e define um limite temporal para a cobrança da penalidade, mesmo que o registro histórico permaneça.

Enfim a nova resolução estabelece um Processo Ético-Profissional mais ágil, transparente e alinhado com as demandas da sociedade contemporânea e os princípios do direito.

É um convite à atualização constante e um reforço ao compromisso com a ética que sustenta a nobre profissão da medicina veterinária. O desafio, agora, é dominar essas novas regras para garantir que a justiça e a boa prática continuem a ser a bússola da atuação profissional.

A resolução 1.666/2025 pode ser baixada pelo link:

https://manual.cfmv.gov.br/arquivos/resolucao/1666.pdf

 

 

 

 

 

 



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