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Ficha de Identificação de Maus-Tratos em Animais (Fima) como instrumento integrante do Prontuário Médico-Veterinário para o registro técnico estruturado de casos suspeitos

Matéria escrita por:

Esther Mercedes Espejo de Faria Alvim, Paulo César Maiorka

12 de fev de 2026


A violência contra animais na agenda da saúde pública

As situações médicas decorrentes de causas violentas configuram desafio relevante para os profissionais da saúde, especialmente quando envolvem indivíduos em condição de vulnerabilidade. A abordagem desses casos demanda não apenas assistência clínica, mas também reconhecimento institucional, registro adequado e articulação intersetorial.

A partir da década de 1990, diversas secretarias municipais de saúde, em articulação com organizações da sociedade civil, passaram a estruturar serviços de prevenção e assistência voltados ao enfrentamento das consequências da violência. Esse movimento contribuiu para a inserção definitiva do tema da violência na agenda da saúde pública brasileira e do Sistema Único de Saúde (SUS), que passou a reconhecê-la não apenas como questão de segurança pública, mas como problema de saúde pública.

Tal mudança de paradigma ocorreu em paralelo ao processo de transição epidemiológica, no qual acidentes e violências passaram a compor um novo perfil de agravos à saúde, ao lado das doenças crônicas não transmissíveis. No cenário internacional, a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), especialmente entre as décadas de 1990 e 2000, consolidaram o reconhecimento da violência como fenômeno de impacto sanitário global. No Brasil, os primeiros movimentos estruturados remontam às décadas de 1970 e 1980, inicialmente com maior enfoque na violência contra crianças e mulheres, impulsionados por mobilizações sociais e pelo movimento feminista. Com a redemocratização, na década de 1980, o tema ganhou centralidade na agenda pública, passando a integrar políticas sociais e marcos normativos. Destacam-se, nesse contexto, o Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher (PAISM), de 1983; o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990; o Estatuto do Idoso, de 2003; além da instituição de normas de notificação compulsória e protocolos específicos de atendimento às vítimas de violência. Marco relevante foi a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências (PNRMAV), instituída em 2001, que integrou ações de prevenção, assistência, vigilância e promoção da saúde. Posteriormente, ampliou-se a vigilância epidemiológica com a criação de fichas específicas de notificação e fortalecimento dos sistemas de informação em saúde. Entre 2004 e 2005, foi estruturada a Rede Nacional de Prevenção da Violência e implantados Núcleos de Prevenção em municípios e universidades, consolidando ações intersetoriais com educação, segurança pública, justiça e assistência social.

A violência passou, assim, a ser reconhecida como fenômeno social, histórico e multifatorial, de elevados custos humanos e econômicos, exigindo abordagem integral e políticas estruturadas. Importante destacar que o ordenamento jurídico brasileiro também atribui responsabilidade direta aos profissionais de saúde no reconhecimento e comunicação de suspeitas de violência. O artigo 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece penalidade ao médico ou responsável por estabelecimento de saúde que deixar de comunicar à autoridade competente casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos contra criança ou adolescente.

Embora a área da saúde humana tenha desenvolvido protocolos, sistemas de notificação e capacitação estruturada para enfrentamento da violência, observa-se que a medicina veterinária ainda carece de instrumentos consolidados e formação específica voltados ao reconhecimento, registro e formalização de casos suspeitos de maus-tratos contra animais.

 

Fragilidades no registro clínico de suspeitas de violência contra animais

No ordenamento profissional brasileiro, a Resolução CFMV nº 1.236/2018 estabelece a caracterização de crueldade, abuso e maus-tratos contra animais e dispõe sobre a conduta da médica-veterinária diante dessas situações. A normativa determina que, constatados indícios ou suspeitas de maus-tratos, é dever da profissional proceder ao adequado registro em prontuário médico-veterinário, descrevendo de forma detalhada os achados clínicos, histórico, exames complementares e demais elementos técnicos pertinentes. Ademais, orienta quanto à necessidade de comunicação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) quando configurada infração ética ou indícios consistentes de prática de maus-tratos.

Tal previsão normativa evidência que o enfrentamento da violência contra animais não constitui faculdade, mas dever ético-profissional, vinculado à responsabilidade técnica do médico-veterinário. O prontuário médico-veterinário nesse contexto deixa de ser apenas instrumento assistencial e assume também função documental, podendo subsidiar apurações administrativas e investigações na esfera penal.

Entretanto, embora exista a obrigação formal de registro e comunicação, observa-se a ausência de protocolos estruturados e instrumentos padronizados que orientem a coleta sistemática de informações, a organização dos achados e a qualificação técnico descritiva dos indícios de violência. Na prática cotidiana, é recorrente a insegurança profissional quanto à forma adequada de documentar suspeitas, aos limites da atuação clínica e aos desdobramentos ético-legais decorrentes do registro.

Essa lacuna operacional evidencia a necessidade de instrumentos que integrem o prontuário médico-veterinário de maneira estruturada, promovendo segurança jurídica, padronização documental e fortalecimento da atuação ética do médico-veterinári- diante de casos suspeitos de maus-tratos.

 

Demanda social por justiça e o papel estratégico da médico-veterinário no atendimento clínico

A crescente visibilidade dos casos de maus-tratos contra animais na mídia e nas redes sociais tem intensificado a demanda social por respostas institucionais, responsabilização dos agressores e efetiva aplicação da legislação vigente. A sociedade contemporânea não apenas reconhece os animais como seres sencientes, mas também exige transparência, rigor técnico e justiça diante de situações de violência.

Nesse contexto, o profissional que realiza o atendimento clínico assume papel estratégico. Frequentemente, é ele o primeiro ponto de contato institucional com o animal vítima de violência, sendo responsável pela identificação inicial de indícios clínicos compatíveis com maus-tratos. A sua atuação ultrapassa a dimensão terapêutica, alcançando relevância ética, documental e potencialmente probatória.

O momento do atendimento inicial é particularmente sensível, pois é nessa etapa que se encontram vestígios materiais e informações que podem se perder com o tempo, com a evolução das lesões ou com intervenções terapêuticas subsequentes. A descrição minuciosa das lesões, a documentação fotográfica técnica, o registro cronológico do histórico fornecido pelo responsável e a preservação adequada de possíveis vestígios constituem medidas essenciais para assegurar a integridade da informação clínica.

A ausência de capacitação específica para reconhecimento, registro estruturado e conservação de vestígios pode comprometer não apenas a qualidade do atendimento, mas também eventual apuração administrativa ou penal. A atuação técnica qualificada do profissional contribui para a formação de elementos informativos consistentes, reduzindo riscos de nulidades, fragilidades probatórias ou questionamentos quanto à cadeia de custódia.

Dessa forma, a capacitação profissional e a adoção de instrumentos padronizados de registro não representam apenas aprimoramento técnico, mas resposta concreta à expectativa social por justiça e proteção efetiva dos animais vítimas de violência. A consolidação dessa prática fortalece a credibilidade institucional da medicina veterinária e reafirma seu compromisso ético com a sociedade.

 

A Ficha de Identificação de Maus-Tratos em Animais (Fima) e a consolidação do registro técnico em situações de maus-tratos contra animais

Diante da exigência normativa estabelecida pela Resolução CFMV nº 1.236/2018 e da crescente demanda social por respostas técnicas consistentes em casos de maus-tratos, evidencia-se a necessidade de instrumentos que operacionalizem, de forma objetiva e padronizada, o dever de registro no prontuário médico-veterinário.

A Ficha de Identificação de Maus-Tratos em Animais (Fima) foi concebida como instrumento estruturado a ser integrado ao prontuário médico-veterinário, com a finalidade de organizar, sistematizar e qualificar o registro de casos suspeitos ou confirmados de violência. Sua estrutura contempla identificação formal do atendimento, individualização inequívoca do animal, identificação do responsável, descrição objetiva do motivo do atendimento, exame físico geral e detalhado das lesões, análise de compatibilidade clínico-legal, classificação técnica da situação, conduta adotada e medidas voltadas à preservação da cadeia de custódia.

Ao incorporar princípios da traumatologia forense e da metodologia pericial, a Fima orienta o médico-veterinário descrever lesões segundo critérios morfológicos reduzindo subjetividades e fortalecendo a robustez técnico-científica do registro. Além disso, prevê campo específico para avaliação comparativa entre relato e achados clínicos, permitindo manifestação técnica fundamentada, sem caráter acusatório.

Complementarmente, o Guia Prático de Preenchimento da Fima oferece fundamentação normativa, diretrizes técnicas obrigatórias e orientações detalhadas para cada campo do instrumento, assegurando coerência entre relato, exame físico e conclusão técnico-legal. O Guia reforça princípios como objetividade, impessoalidade, linguagem técnico-científica adequada e vedação de juízos de valor, promovendo segurança ética e jurídica ao médico-veterinário.

Outro aspecto central é a orientação quanto às medidas clínico-legais e à preservação da cadeia de custódia, incluindo registro fotográfico técnico com escala métrica, adequada identificação de materiais coletados, documentação de encaminhamentos e rastreabilidade das informações. Tais diretrizes reduzem riscos de fragilidade probatória e contribuem para a integridade do conjunto informativo produzido no primeiro atendimento.

Dessa forma, a Fima e seu guia prático não apenas suprem a lacuna operacional existente entre a norma e a prática clínica, como também qualificam o prontuário médico-veterinário como documento técnico potencialmente relevante para apurações administrativas e judiciais. Ao padronizar o registro e oferecer suporte metodológico, esses instrumentos fortalecem a atuação ética do médico-veterinári-, promovem segurança profissional e respondem de maneira concreta à expectativa social por justiça e proteção efetiva dos animais vítimas de violência.

 

O Guia Prático de Preenchimento da Fima e a Ficha de Identificação de Maus-Tratos em Animais podem ser acessados por meio do QR Code abaixo.

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https://www.abmvl.org.br/publicacao

 

Referências sugeridas

1-BRASIL. Ministério da Saúde. Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências. Portaria GM/MS nº 737, de 16 de maio de 2001. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 de maio de 2001. Disponível em <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2001/prt0737_16_05_2001.html>. Acesso em 12 de fevereiro de 2026.

2-BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 de dezembro de 2019. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm>. Acesso em 12 de fevereiro de 2026.

3-CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV). Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018. Define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados, dispõe sobre a conduta da médica veterinária e do médico veterinário e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 de outubro de 2018. Disponível em: <https://manual.cfmv.gov.br/arquivos/resolucao/1236.pdf> Acesso em 12 de fevereiro de 2026.

4-FRANÇA, G. V. de. Medicina legal. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

5-ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Relatório mundial sobre violência e saúde. Genebra: OMS, 2002. Disponível em: <https://portaldeboaspraticas.iff.fiocruz.br/biblioteca/relatorio-mundial-sobre-violencia-e-saude/>. Acesso em 12 de fevereiro de 2026.