Centro de Acolhimento Transitório e Adoção (Cata) e Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ)
O que os gestores municipais precisam conhecer
Introdução
Nos últimos anos, o manejo ético de cães e gatos nos municípios brasileiros evoluiu de forma efetiva, tanto por meio da implantação de políticas públicas nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, quanto pela consolidação da Medicina Veterinária do Coletivo (MVC) no Brasil.
Contudo, persiste entre os gestores municipais, sobretudo dos pequenos municípios, o entendimento de que se faz necessária a implantação dos “canis municipais” em seus territórios, concebidos como equipamentos vinculados aos Centros de Controle de Zoonoses. Tal concepção perdurou por muitas décadas no Brasil, em razão do controle da raiva urbana, zoonose submetida, justificadamente, à vigilância e ao controle das equipes da área da saúde.
Atualmente, o manejo ético de cães e gatos transcende o objetivo de controle de zoonoses, tendo sua abordagem vinculada à área do meio ambiente. Nesse sentido, os equipamentos destinados a essa finalidade não se encontram mais vinculados aos serviços de saúde, em especial às atividades de vigilância e controle de zoonoses.
A elaboração deste documento justifica-se pela necessidade de aprimorar o atendimento aos munícipes e orientar a organização e a execução das atividades de vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de proteção nos municípios brasileiros e, ao mesmo tempo, trazer à luz a distinção da estrutura adequada para a efetividade das políticas municipais voltadas ao manejo ético de cães e gatos. A distinção entre a Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ) e o Cata municipal, bem como entre suas respectivas atribuições, contribui para definir responsabilidades, critérios de atendimento e fluxos de encaminhamento, subsidiando o planejamento e a aplicação adequada dos recursos públicos.
Nesse contexto, este artigo esclarece as diferenças básicas entre as normas aplicáveis às Unidades de Vigilância de Zoonoses (UVZs), vinculadas ao SUS, e ao Cata municipal destinado à proteção animal e ao manejo populacional ético de cães e gatos. A nomenclatura Centro de Acolhimento, Tratamento e Adoção (Cata) expressa suas finalidades de acolhimento temporário, tratamento e encaminhamento à adoção, devendo ser preferencialmente empregada em detrimento de Canil municipal. A finalidade efetiva, os serviços prestados e a vinculação administrativa determinam o enquadramento. O nome canil, a existência de baias ou a presença de médico-veterinário não tornam os dois equipamentos equivalentes.
A UVZ atua na proteção da saúde humana por meio da vigilância, da prevenção e do controle de zoonoses e agravos de relevância para a saúde pública. O Cata integra a política de proteção animal e pode exercer acolhimento, recuperação, preparação para adoção e apoio ao manejo populacional, conforme a legislação municipal. Ambos exigem biossegurança e cuidados de bem-estar, mas possuem escopos distintos.
A execução adequada e integrada dessas atividades requer que o município disponha dos dois equipamentos, com estrutura, equipes e orçamento compatíveis com suas respectivas finalidades. A ausência de um deles tende a transferir demandas para o outro, provocando sobrecarga e comprometendo a capacidade de atendimento e o cumprimento de suas atribuições. Essa insuficiência também favorece equívocos no encaminhamento dos casos e na aplicação dos recursos públicos, especialmente quando despesas de proteção animal são indevidamente atribuídas às ações de vigilância de zoonoses, ou vice-versa. Torna-se, portanto, necessário planejar ambos os serviços, com definição das fontes de financiamento e observância da finalidade e das regras de utilização de cada recurso.
Busca-se, assim, fortalecer a integração entre os serviços municipais, qualificar as respostas às demandas da população e promover ações de proteção da saúde humana, de proteção e bem-estar animal e de manejo populacional ético de cães e gatos, respeitando as competências de cada área.

Normas e referências aplicáveis às UVZs
A Lei nº 8.080/1990 fundamenta a atuação do SUS e a direção municipal pela Saúde. A Portaria GM/MS nº 1.138/2014 definiu as ações e os serviços sanitários relacionados às zoonoses, posteriormente incorporados aos arts. 230 a 237 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017. A Nota Técnica nº 13/2024 esclarece esse escopo e os limites da atuação das UVZs 1-3.
A Nota Técnica nº 14/2022-CGZV/DEIDT/SVS/MS reafirma a vinculação das UVZs ao SUS e a atuação restrita aos animais de relevância para a saúde pública. Recolhimento e eutanásia indiscriminados não integram esse escopo (itens 1.3-1.5 e 3.6) 4.
A Portaria SAS/MS nº 758/2014 trata do cadastramento dessas unidades no SCNES, incluindo subtipo na tabela de estabelecimentos; não constitui, isoladamente, um regulamento completo de arquitetura. A atualização do registro de serviço especializado também deve considerar a Portaria SAES/MS nº 465/2023 5,6.
A Portaria GM/MS nº 2.087/2018 alterou a Portaria de Consolidação nº 5/2017 para exigir a observância do Manual de Normas Técnicas para Estruturas Físicas de UVZs. O manual orienta o programa físico e o porte conforme a população atendida, as atividades e o contexto local. Suas categorias “UVZ Canil 1”, “UVZ Canil 2” e tipos 1, 2 e 3 pertencem ao sistema de vigilância de zoonoses e não constituem categorias gerais de Centro de Acolhimento Transitório e Adoção 7,8.
No âmbito profissional, as Diretrizes de Atuação para a Responsabilidade Técnica em Unidades de Vigilância de Zoonoses (UVZs), publicadas pelo CFMV, devem ser consideradas como referencial para a atuação do médico-veterinário responsável técnico. O RT deve atuar como gestor técnico do serviço, contribuindo para a definição e atualização de procedimentos operacionais, biossegurança, saúde e segurança dos trabalhadores, bem-estar dos animais eventualmente mantidos na unidade, capacitação da equipe, registros e rastreabilidade das atividades, manejo de resíduos e observância das normas sanitárias e ambientais aplicáveis. A atuação deve ser documentada por registros e recomendações técnicas, em consonância com a Resolução CFMV nº 1.562/2023. Essas Diretrizes possuem natureza orientativa e complementam, sem substituir, as normas do SUS e do Ministério da Saúde que definem finalidade, estrutura e funcionamento das UVZs 9,10.
A Resolução CFMV nº 1.562, de 16 de outubro de 2023, também rege a responsabilidade técnica da UVZ: exige atuação efetiva do profissional, protocolos, treinamento da equipe, avaliação de riscos e registros das orientações e ocorrências. Problemas técnicos ou operacionais devem ser formalizados por Termo de Constatação e Recomendação; diante de recusa ou impedimento ao cumprimento das orientações, cabe Laudo Informativo ao CRMV, conforme os arts. 5º a 9º 10.
As áreas para diagnóstico, armazenamento de amostras, observação e manejo sanitário devem corresponder às atividades da unidade e às exigências do porte e do projeto. Não é adequado selecionar um modelo apenas pelo número de baias, nem presumir que todo laboratório ou ambiente descrito no manual seja obrigatório em todos os portes.
De acordo com o Manual de Normas Técnicas para Estruturas Físicas de Unidades de Vigilância de Zoonoses, o Ministério da Saúde define as Unidades de Vigilância de Zoonoses – UVZs da seguinte forma:
“… estruturas físicas e técnicas, vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), responsáveis pela execução de parte ou da totalidade das atividades, das ações e das estratégias referentes à vigilância, à prevenção e ao controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, previstas nos Planos de Saúde e Programações Anuais de Saúde, podendo estar organizadas de forma municipal, regional e/ou estadual” 8.
São seus objetivos: “Realizar ações, atividades e estratégias de vigilância, de prevenção, de controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública” 8.
E como objetivos específicos:
a) Realizar ações, atividades e estratégias de vigilância, de forma contínua e sistemática, de populações de animais potencialmente ou sabidamente de relevância para a saúde pública.
b) Realizar ações, atividades e estratégias de prevenção, de forma sistemática, de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública.
c) Realizar ações, atividades e estratégias de controle, quando pertinente e necessário, de animais peçonhentos, venenosos, vetores, hospedeiros, reservatórios, amplificadores, portadores, suspeitos ou suscetíveis às zoonoses, quando estes forem de relevância para a saúde pública 8.
Observa-se, assim, que o escopo desses equipamentos está voltado aos aspectos da prevenção e do controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos de relevância para a saúde pública, não incluindo ações voltadas ao manejo ético de populações de cães e gatos.
Cabe destacar que, para a submissão de solicitação de recursos para a instalação de uma UVZ, suas finalidades devem estar bem definidas e se limitar às ações de vigilância epidemiológica e ambiental relativas aos agravos zoonóticos e de interesse da área da saúde.

Normas e referências para o Centro de Acolhimento Transitório e Adoção Municipal (Cata) voltado ao manejo ético
A estruturação normativa do manejo populacional ético de cães e gatos pode se articular em vários planos de normas, cada qual com objeto e âmbito próprios e, preliminarmente, em:
(i) normas federais, que estabelecem diretrizes e políticas públicas de alcance nacional;
(ii) normas estaduais, distritais e municipais, que operacionalizam essas diretrizes nos territórios regional e local; e
(iii) resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), que disciplinam o exercício profissional da Medicina Veterinária, vinculando os médicos-veterinários e os estabelecimentos sob responsabilidade técnica. A esses planos somam-se referências técnicas – guias e diretrizes – que orientam a aplicação, sem caráter vinculante.
Na esfera federal, a Lei nº 13.426/2017 estabelece diretrizes para o controle da natalidade de cães e gatos. Complementarmente, o Decreto nº 12.439/2025 institui o ProPatinhas e o Cadastro Nacional de Animais Domésticos, com ações de esterilização, identificação, registro, prevenção do abandono e destinação ética. Esses atos respaldam o programa de manejo, mas não constituem um regulamento arquitetônico completo do Cata 11,12.
Nas esferas estadual, distrital e municipal, essas diretrizes são operacionalizadas por meio de programas de manejo populacional de cães e gatos, que define os serviços efetivamente prestados na região e no território – acolhimento, atendimento clínico, cirúrgico e de internação – e cuja estrutura deve observar, simultaneamente, as diretrizes federais, estaduais, distritais e municipais e as normas de exercício profissional aplicáveis.
No plano do exercício profissional, a Resolução CFMV nº 1.562/2023 disciplina a responsabilidade técnica. Quando houver atendimento clínico ou cirúrgico no local, deve-se avaliar o enquadramento do serviço na Resolução CFMV nº 1.275/2019. A existência de um Cata não autoriza realizar cirurgia em qualquer sala: o setor assistencial deve atender às condições da categoria e dos procedimentos efetivamente executados 10,13.
Para a clínica veterinária vinculada aos programas municipais de manejo populacional de cães e gatos, o enquadramento deve observar a natureza dos serviços efetivamente prestados. De acordo com a Resolução CFMV nº 1.275/2019, a Clínica Veterinária é destinada a consultas e tratamentos clínico-ambulatoriais, podendo ou não realizar cirurgia e internação, sempre sob responsabilidade técnica, supervisão e presença de médico-veterinário durante o período previsto para atendimento e/ou internação. Quando houver atendimento cirúrgico – inclusive esterilização cirúrgica – devem ser previstos os ambientes e equipamentos exigidos para preparo do paciente, recuperação, antissepsia e paramentação, lavagem e esterilização de materiais e sala cirúrgica, além de oxigênio, aquecimento, suporte ventilatório e monitoração compatível. Se houver internação, deverão ser atendidos os requisitos específicos da norma, inclusive isolamento exclusivo quando a clínica optar por internar pacientes com doenças infectocontagiosas. A estrutura deve ser compatível com o serviço declarado e registrado no Sistema CFMV/CRMVs 13.
Programas, campanhas e mutirões de esterilização para manejo populacional estão sujeitos à Resolução CFMV nº 1.596/2024. Ela exige Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) homologada, planejamento por projeto, infraestrutura pré, trans e pós-operatória e referência para urgências não resolvidas no local. A norma exige o projeto, mas veda condicionar a homologação da ART ou a execução à sua prévia apresentação ou aprovação pelo CRMV 14.
Complementarmente às normas, constituem referências técnicas de aplicação o Guia Técnico para Construção e Manutenção de Abrigos e Canis, do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná, e as Diretrizes de Atuação para Responsabilidade Técnica em Abrigos, publicadas pelo CFMV, que oferecem orientação para infraestrutura, boas práticas, bem-estar, segurança e capacitação da equipe. Tais instrumentos devem ser distinguidos das resoluções obrigatórias: diretrizes e manuais orientam a aplicação técnica, enquanto leis e atos normativos estabelecem deveres dentro de seu âmbito 15,16.
Por fim, a ART de serviço ou evento não substitui a ART do estabelecimento quando esta for exigível. Na clínica e no Cata, devem ser delimitadas as atividades de cada responsável técnico, conforme os arts. 22 e 23 da Resolução CFMV nº 1.562/2023 10.
Comparação operacional
A finalidade, os critérios de ingressão, a estrutura, o serviço de castração, a permanência dos animais e o financiamento destinado têm variações em cada tipo de estrutura de atendimento e estar consciente dessas variações é muito importante para os profissionais da medicina veterinária.
| Comparação operacional | ||
| Aspecto | UVZ | Cata |
| Finalidade | Proteção da saúde humana e controle de riscos coletivos | Proteção, bem-estar e manejo populacional ético |
| Critério de ingresso | Relevância sanitária, avaliação epidemiológica e protocolos | Critérios municipais de acolhimento e capacidade de cuidado |
| Estrutura | Programa físico de UVZ conforme porte e serviços sanitários | Projeto de acolhimento e manejo acrescido das exigências dos serviços clínico e/ou cirúrgicos existentes |
| Castração | Não é serviço geral indiscriminado da UVZ; intervenção excepcional depende de fundamento sanitário | Integra o programa ético, com requisitos técnicos e assistenciais próprios |
| Permanência e saída | Conforme protocolos sanitários e destinacão pertinente de acordo com a zoonose | Plano individual de cuidado e destinação, com adoção ou retorno ao local de resgate quando possível |
| Financiamento | Regras do SUS e instrumentos de planejamento da Saúde | Dotações e instrumentos da política de proteção animal, conforme suas regras |
Síntese elaborada a partir das normas sanitárias e das referências técnicas sobre UVZs, responsabilidade técnica, acolhimento e manejo populacional 1-4,8,10-16
Exigências comuns e cuidados no projeto municipal
Nos dois equipamentos devem ser avaliados responsabilidade técnica, regularidade cadastral aplicável, licenciamento sanitário e ambiental cabível, segurança ocupacional, abastecimento de água, limpeza, desinfecção e gestão de resíduos. A solução deve prever separação entre espécies e grupos incompatíveis, triagem, isolamento, controle de circulação e condições adequadas de alimentação, repouso e manejo. O detalhamento depende dos serviços, dos riscos e das normas locais.
Nos termos dos arts. 10, 17, 18 e 21 da Resolução CFMV nº 1.562/2023, a ART deve permanecer válida, com renovação solicitada antes do vencimento e vigência máxima de doze meses, ressalvadas as ARTs para emissão específica de documento. A carga horária presencial deve considerar a complexidade e a dimensão dos serviços, a critério do profissional e do tomador 10.
No Cata, recomenda-se dimensionar a lotação pela capacidade efetiva de cuidado, incluindo pessoal, tempo de permanência, isolamento, enriquecimento ambiental e possibilidades de saída. A quantidade de vagas físicas não equivale à capacidade operacional. O equipamento deve funcionar como parte de uma política territorial, sem concentrar toda a população de cães e gatos em confinamento permanente.
Não cabe aplicar automaticamente ao Cata todas as dimensões, laboratórios e ambientes de uma UVZ. Também não cabe usar a finalidade de proteção animal para afastar exigências sanitárias dos procedimentos realizados.
Não é tecnicamente recomendada a instalação compartilhada da Unidade de Vigilância de Zoonoses com o Cata de manejo populacional ético, considerando as diferenças de finalidade, os critérios de ingresso dos animais e os riscos de contaminação cruzada. Recomenda-se que os equipamentos disponham de estruturas próprias e adequadas às suas atividades, mantendo a cooperação entre Saúde e Meio Ambiente por meio de protocolos de comunicação e encaminhamento, com definição das equipes, dos registros, das responsabilidades e das fontes de custeio de cada serviço.

Diretrizes para acolhimento e manejo populacional ético
As diretrizes fornecidas no documento “Diretrizes Técnicas e Integração UVZ e Manejo Populacional Ético” são incorporadas como subsídio de planejamento, sem lhes atribuir caráter de ato normativo oficial. Suas propostas devem ser compatibilizadas com a legislação, as resoluções profissionais e a avaliação do responsável técnico.
O recolhimento deve ter indicação, objetivo e perspectiva de saída. O acolhimento temporário precisa integrar ações territoriais de esterilização, identificação, educação e adoção, evitando que o ingresso de animais exceda a capacidade de cuidado. Não se recomenda utilizar o Cata como destino permanente e indiscriminado dos animais encontrados nas ruas.
A estratégia de capturar, esterilizar e devolver (CED) ou retornar ao território requer avaliação individual e territorial. Para gatos ferais ou animais comunitários, devem ser considerados recuperação pós-operatória, condições clínicas e comportamentais, segurança do local, risco sanitário, impactos sobre a fauna e existência de responsável ou rede de acompanhamento. A devolução não deve ser automática, nem realizada em área distinta como forma de descarte.
A esterilização deve ser planejada com base no levantamento populacional e nas áreas prioritárias, incluindo comunidades vulneráveis e animais comunitários. Cada animal manejado deve ter registro individual de procedência, avaliação, procedimentos, vacinação e destinação. A microchipagem deve ser promovida e vinculada aos cadastros pertinentes, conforme as regras do programa. O Decreto nº 12.439/2025 não estabelece, por si só, obrigação universal de microchipar todos os cães e gatos: seu cadastro admite o número do microchip quando houver 11,12.

Setorização física e bem-estar dos animais
O projeto do Cata deve prever recepção e triagem, alojamentos por espécie e compatibilidade, espaços de observação ou quarentena conforme o risco, isolamento de suspeitos ou doentes, depósito de alimentos, armazenamento de materiais, limpeza e destinação de resíduos. Quarentena de recém-ingressos e isolamento de animais com suspeita de doença possuem funções distintas e não devem ser confundidos. Os fluxos precisam reduzir o contato entre grupos e a circulação de agentes infecciosos.
Os alojamentos devem oferecer proteção contra chuva, vento e calor, ventilação, água limpa, alimentação adequada, superfícies seguras e locais secos e confortáveis de repouso. O dimensionamento deve considerar espécie, porte, compatibilidade, tempo de permanência e capacidade da equipe, sem presumir uma densidade única por metro quadrado para todos os animais.
O plano de cuidado deve contemplar as cinco liberdades descritas no material: ausência de fome e sede, de desconforto, de dor e doença, de medo e estresse, e oportunidade de expressar comportamentos próprios da espécie. Isso requer prevenção e assistência veterinária, manejo sem violência, enriquecimento ambiental e oportunidades seguras de exercício e interação. A socialização deve respeitar o indivíduo; animais incompatíveis, debilitados ou em isolamento não devem ser reunidos indiscriminadamente.
Se houver cirurgia, a organização dos ambientes de preparo, antissepsia, paramentação, procedimento, esterilização e recuperação deverá seguir o enquadramento e as normas aplicáveis ao serviço. A relação de salas apresentada no material não dispensa a análise do projeto e não significa que todo Cata deva possuir centro cirúrgico próprio. É possível integrar o acolhimento a serviço externo regularizado, com transporte e acompanhamento definidos 13,14.

Integração sanitária e educação em Uma Só Saúde
Saúde e meio ambiente devem pactuar um fluxo escrito de comunicação, investigação e encaminhamento. Diante de suspeita de zoonose, a equipe do Cata deve adotar precauções, registrar o caso e acionar a Vigilância em Saúde com a urgência indicada pelo risco. A notificação formal deve observar a lista e os protocolos vigentes; nem toda comunicação de suspeita animal equivale à notificação compulsória de caso humano.
Para suspeitas de esporotricose ou leishmaniose, devem ser definidos coleta e diagnóstico, proteção dos trabalhadores, manejo e acompanhamento dos animais e orientação aos responsáveis. Eventual aumento local de casos precisa ser demonstrado por registros e investigação, sem ser presumido. A dificuldade do cuidado e o risco de abandono de animais doentes justificam atuação coordenada, informação acessível e fluxo assistencial que evite transferência indiscriminada dos casos ao Cata.
Nos resgates de animais com doenças infectocontagiosas curáveis, a Nota Técnica nº 14/2022 recomenda educação em saúde para profissionais, entidades de proteção e população (item 3.5) 4.
Cabe à Secretaria Municipal de Saúde desenvolver educação para prevenção de zoonoses, incluindo raiva, leishmaniose e esporotricose, e ações educativas sobre arboviroses, como dengue, conforme seu planejamento. A dengue integra a vigilância e o controle de vetores, sem corresponder ao manejo de cães e gatos. A política ambiental deve complementar essas ações com educação para guarda responsável, prevenção do abandono, proteção animal e convivência segura 1-3.
A vacinação antirrábica pode ser articulada aos fluxos de manejo, respeitando avaliação clínica, idade, histórico vacinal e orientações sanitárias. A meta deve ser ampliar a cobertura dos animais elegíveis, com registro das aplicações e das pendências, sem impor vacinação imediata de 100% dos animais independentemente de contraindicações. O fornecimento e a aplicação de imunobiológicos do SUS devem ser pactuados com a Saúde.
A prevenção da contaminação cruzada exige setores e fluxos adequados ao risco. A necessidade de prédios fisicamente separados depende da avaliação técnica, do projeto e do licenciamento; o material anexado não comprova uma proibição geral de compartilhamento de imóvel. Mesmo quando houver cooperação ou proximidade física, devem permanecer identificáveis a gestão, os registros, as equipes responsáveis e a aplicação dos recursos de cada política.
Proteção da vida e limites da eutanásia
A Lei nº 14.228/2021 veda a eliminação de cães e gatos nos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, ressalvando as hipóteses de eutanásia previstas em seu art. 2º. A decisão exige laudo do responsável técnico e, quando cabível, exame laboratorial 17.
A existência de suspeita de zoonose não autoriza eutanásia automática. Cada decisão deverá observar o diagnóstico, os protocolos sanitários e os requisitos legais, com registro e acesso das entidades de proteção à documentação nos termos da lei 17.
A Resolução CFMV nº 1.000/2012 também deve integrar os protocolos do Cata, da clínica veterinária municipal e, quando pertinente ao seu escopo sanitário, da UVZ. A norma estabelece que a eutanásia é procedimento clínico cuja supervisão e/ou execução exige participação do médico-veterinário e somente deve ser indicada nas hipóteses tecnicamente justificadas, observando elevado respeito ao animal, redução máxima de dor, desconforto, medo e ansiedade, segurança e irreversibilidade do método. O médico-veterinário responsável deve manter registro dos métodos e técnicas empregados, controlar os fármacos utilizados e assegurar ambiente adequado ao procedimento. No caso específico de cães e gatos mantidos por órgãos públicos, a aplicação da Resolução deve ser interpretada conjuntamente com a Lei nº 14.228/2021, que restringe a eutanásia às hipóteses legalmente admitidas, não sendo a mera condição de animal errante, abandonado, excedente ou sem adotante fundamento suficiente para eliminação 18.
A Nota Técnica nº 14/2022 recomenda avaliação individual pelo médico-veterinário, observando a Lei nº 14.228/2021 e a Resolução CFMV nº 1.000/2012. Nos casos enquadrados nos itens 2.4, alíneas b e c, orienta não disponibilizar animais para resgate ou adoção. Recomenda fluxos de acesso à documentação comprobatória, preservando dados pessoais (itens 2.3-2.7 e 3.2-3.4). Sua aplicação deve respeitar a legislação e os protocolos sanitários vigentes 4.
Aplicação à organização dos municípios
No âmbito da Saúde, recomenda-se a implantação de uma Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ), mediante planejamento técnico, epidemiológico e orçamentário, com estrutura física, equipe e recursos adequados às ações de vigilância, prevenção e controle de zoonoses de relevância para a saúde pública. A implantação deverá observar as normas técnicas do Ministério da Saúde e os procedimentos de cadastro e gestão pertinentes. Entre suas atribuições, deverão estar as atividades de educação em saúde, com orientações à população sobre formas de transmissão, medidas preventivas, identificação de situações de risco e acesso aos serviços de saúde.
No âmbito da proteção animal, recomenda-se revisar e ampliar o projeto técnico do chamado abrigo municipal, identificar os serviços existentes e necessários e atualizar sua regulamentação. Propõe-se, ainda, a alteração de sua denominação para Centro de Acolhimento, Tratamento e Adoção (Cata), nomenclatura conceitual correta que evidencia sua finalidade de acolhimento temporário, tratamento, castração e encaminhamento para adoção, em substituição à designação canil/gatil, que não traduz o escopo assistencial e de bem-estar do equipamento. Essa mudança deverá ser internalizada pelos municípios e sua população e ser acompanhada de ações organizacionais e educativas que esclareçam os critérios de ingresso e os serviços oferecidos, evitando que o equipamento seja compreendido como local de permanência indefinida ou de entrega indiscriminada de animais.
Para complementar essa estrutura, é recomendável elaborar projeto técnico de estabelecimento veterinário municipal destinado ao atendimento clínico, cirúrgico e à esterilização cirúrgica de cães e gatos em situação de vulnerabilidade, vítimas de maus-tratos ou pertencentes a famílias em vulnerabilidade socioeconômica. O projeto deverá estabelecer critérios de acesso, infraestrutura compatível com os procedimentos, dimensionamento da equipe, responsabilidade técnica, cuidados pós-operatórios e referência para urgências e complicações, observadas as normas profissionais e sanitárias aplicáveis.
Para fins de manejo ético populacional, orienta-se que a futura clínica municipal seja concebida como estabelecimento médico-veterinário próprio e tecnicamente separado da função de simples alojamento do Cata, ainda que possa existir integração operacional entre os serviços. Caso realize consultas, tratamentos e esterilizações cirúrgicas, deverá ser estruturada e registrada na categoria compatível com a Resolução CFMV nº 1.275/2019 e, quanto às ações programáticas de esterilização com finalidade de manejo populacional, observar cumulativamente a Resolução CFMV nº 1.596/2024, com projeto técnico, ART, fluxos pré, trans e pós-operatórios, critérios de seleção dos animais e referência definida para urgências e complicações 13,14.
A integração entre esses serviços deverá ocorrer por meio de protocolos que definam a comunicação, o acionamento da Vigilância em Saúde e o encaminhamento dos casos suspeitos de zoonoses. Dessa forma, preservam-se as finalidades de proteção animal, assistência médico-veterinária e manejo populacional ético do Cata e da clínica veterinária municipal, bem como a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde pelas ações sanitárias de vigilância, prevenção e controle de zoonoses.
Considerações finais
A UVZ e o Centro de Acolhimento Transitório e Adoção voltado ao manejo populacional ético são equipamentos com finalidades e referências técnicas distintas. A aplicação correta das normas exige considerar o serviço executado e sua finalidade. A integração em Uma Só Saúde deve ampliar a cooperação, preservando a competência sanitária do SUS e a capacidade de proteção e cuidado da política animal.
Para execução municipal, recomenda-se formalizar protocolos de ingresso e alta, triagem, isolamento, manejo, vacinação, esterilização, adoção e retorno ao território; definir responsáveis, capacidade de atendimento e referência para urgências; e acompanhar indicadores de ocupação, permanência, destinação, cobertura de identificação e ocorrências sanitárias.
Referências
01-BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm>. Acesso em 22 de outubro de 2026.
02-BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 1.138, de 23 de maio de 2014. Ações e serviços de saúde relacionados às zoonoses. Conteúdo consolidado nos arts. 230 a 237 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017. Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt1138_23_05_2014.html> e <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0005_03_10_2017.html>. Acesso em 22 de outubro de 2026.
03-BRASIL. Ministério da Saúde. Nota Técnica nº 13/2024-CGZV/DEDT/SVSA/MS. Esclarece as atribuições e competências das Unidades de Vigilância de Zoonoses. 2024. Disponível em: <https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/notas-tecnicas/2024/nota-tecnica-no-13-2024-cgzv-dedt-svsa-ms.pdf/view>. Acesso em 22 de outubro de 2026.
04-BRASIL. Ministério da Saúde. Nota Técnica nº 14/2022-CGZV/DEIDT/SVS/MS. Recomendações quanto à Lei nº 14.228/2021. Brasília, 23 fev. 2022. SEI nº 0025368567. Disponível em: <https://www.crmvto.gov.br/wp-content/uploads/2022/02/Nota-tecnica-Lei-14.228_2021-1.pdf>. Acesso em 22 de outubro de 2026.
05-BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria SAS/MS nº 758, de 26 de agosto de 2014. Inclui subtipo na Tabela de Tipos de Estabelecimentos de Saúde do SCNES. Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2014/prt0758_26_08_2014.html>. Acesso em 22 de outubro de 2026.
06-BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria SAES/MS nº 465, de 25 de maio de 2023. Atualiza registro de serviço especializado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/saes/2023/prt0465_29_05_2023.html>. Acesso em 22 de outubro de 2026.
07-BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 2.087, de 17 de julho de 2018. Altera a Portaria de Consolidação nº 5/2017 quanto às Unidades de Vigilância de Zoonoses. Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2018/prt2087_18_07_2018.html>. Acesso em 22 de outubro de 2026.
08-BRASIL. Ministério da Saúde. Manual de normas técnicas para estruturas físicas de unidades de vigilância de zoonoses. Brasília: Ministério da Saúde, 2017. Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/normas_tecnicas_estruturas_fisicas_unidades_vigilancia_zoonoses.pdf>. Acesso em 22 de outubro de 2026.
09-CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. Diretrizes de atuação para a responsabilidade técnica: Unidades de Vigilância de Zoonoses (UVZs). Brasília: CFMV, 2023. Disponível em: <https://www.crmvrj.org.br/wp-content/uploads/2025/02/Diretrizes-de-RT-de-UVZs.pdf>. Acesso em 22 de outubro de 2026.
10-CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. Resolução nº 1.562, de 16 de outubro de 2023. Atualiza e consolida a regulamentação da responsabilidade técnica no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Texto consolidado. Disponível em: <https://manual.cfmv.gov.br/arquivos/resolucao/1562.pdf>. Acesso em 22 de outubro de 2026.
11-BRASIL. Lei nº 13.426, de 30 de março de 2017. Política de controle da natalidade de cães e gatos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13426.htm>. Acesso em 22 de outubro de 2026.
12-BRASIL. Decreto nº 12.439, de 17 de abril de 2025. Institui o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e o Cadastro Nacional de Animais Domésticos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12439.htm>. Acesso em 22 de outubro de 2026.
13-CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. Resolução nº 1.275, de 25 de junho de 2019. Condições para funcionamento dos estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte. Disponível em: <https://manual.cfmv.gov.br/arquivos/resolucao/1275.pdf>. Acesso em 22 de outubro de 2026.
14-CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. Resolução nº 1.596, de 26 de março de 2024. Diretrizes de responsabilidade técnica em programas, campanhas e mutirões de esterilização cirúrgica de caninos e felinos domésticos para manejo populacional. Disponível em: <https://manual.cfmv.gov.br/arquivos/resolucao/1596.pdf>. Acesso em 22 de outubro de 2026.
15-CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. Guia técnico para construção e manutenção de abrigos e canis. Curitiba: CRMV-PR, 2016. Disponível em: <https://www.crmv-pr.org.br/uploads/publicacao/arquivos/Guia-Canil-e-Abrigo.pdf>. Acesso em 22 de outubro de 2026.
16-CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. Diretrizes de atuação para a responsabilidade técnica: abrigos. Brasília: CFMV, 2023. Disponível em: <https://www.cfmv.gov.br/wp-content/uploads/2023/10/Diretrizes-de-RT-de-Abrigos.pdf>. Acesso em 22 de outubro de 2026.
17-BRASIL. Lei nº 14.228, de 20 de outubro de 2021. Dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14228.htm>. Acesso em 22 de outubro de 2026.
18-CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. Resolução nº 1.000, de 11 de maio de 2012. Procedimentos e métodos de eutanásia em animais. Disponível em: <https://manual.cfmv.gov.br/arquivos/resolucao/1000.pdf>. Acesso em 22 de outubro de 2026.
