A presença de cães e gatos em situação de rua é uma realidade em diversas regiões do Brasil, refletindo fatores de ordem política, econômica e sociocultural. Entre as principais causas, destacam-se o abandono, a escassez de políticas públicas de controle populacional, a guarda irresponsável e a adoção ou aquisição por impulso, sem a devida reflexão acerca do compromisso que a tutela de um animal exige em longo prazo.
Soma-se a isso a fragilidade na fiscalização administrativa de maus-tratos, a dificuldade de aplicação das penalidades previstas em lei – elementos que favorecem a perpetuação desse cenário –, e o crescimento urbano desordenado. Esse último fator, aliado ao desmatamento e à fragmentação florestal, provoca a diminuição dos habitats, fazendo com que, inclusive, cada vez mais animais silvestres busquem áreas domiciliares e peridomiciliares como novo espaço para se alimentar ou até mesmo para viver.
Quando cães e gatos em situação de rua estabelecem, com uma determinada comunidade humana, laços de dependência e de manutenção, embora não possuam responsável único e definido, são chamados de “animais comunitários”, muito embora a sua situação de vulnerabilidade não seja de todo afastada.
Essa relação com animais em situação de vulnerabilidade é percebida de diferentes formas: há quem se incomode com os “riscos” que esses animais podem representar, focando no âmbito das zoonoses, e há quem se dedique ao cuidado, com o desejo de reduzir seu sofrimento e garantir sua dignidade – principalmente por meio da oferta de alimento.
Independentemente da perspectiva, é importante destacar que nosso comportamento em relação aos outros animais não se baseia apenas na compaixão, mas também envolve questões objetivas, como dignidade, direitos e justiça, considerando que animais são seres sencientes, ou seja, conscientes de sua sensibilidade e capazes de sofrer e/ou experimentar prazer. Não por outra razão, a Constituição Federal brasileira de 1988 proibiu, expressamente, toda prática cruel contra animais (art. 225, § 1º, VII). E, a partir da norma constitucional brasileira, todo o arcabouço jurídico do Direito Animal vem sendo construído no país, inclusive com forte influência na reforma do nosso Código Civil.
Todos os animais, humanos ou não, necessitam de cuidado – o qual está diretamente atrelado à sua singularidade. Isso significa que há necessidades distintas em diferentes situações para cada ser. Somos interdependentes em diversas medidas e a vulnerabilidade é uma característica comum a todos nós. Considerando, ainda, que os animais são dotados de dignidade própria – portanto sujeitos de direitos –, têm interesse em não sofrer e que sua presença nas cidades não é acidental, o trato de qualquer indivíduo deve se basear em princípios legais, éticos e de bem-estar, levando em conta o contexto em que estão inseridos.
A importância da contextualização reside na melhor compreensão das situações postas e na construção de modos de ser e agir que não incorram em injustiças com os animais e em danos ao meio ambiente, visto que é impossível isolar os indivíduos sem pensá-los em sua relação dinâmica com o entorno.
Isso nos remete ao conceito de Saúde Única, perspectiva cujo objetivo é promover a colaboração entre as medicinas humana e veterinária, reconhecendo que a saúde dos seres humanos está diretamente conectada à saúde dos animais não humanos e do meio ambiente. Entretanto, sua aplicação prática apresenta limitações quando observada do ponto de vista animal, pois o enfoque se baseia, prioritariamente, em questões que concernem à população humana – como o controle populacional, a prevenção de zoonoses e a resistência antimicrobiana.
São questões relevantes, levando em conta que 60% das doenças infecciosas humanas são zoonoses e 75% dos patógenos emergentes têm origem animal. Ainda assim, é possível perceber que há um caráter antropocêntrico que rege a área da saúde, tornando a abordagem da Saúde Única, muitas vezes, injusta para com os animais não humanos, já que seus esforços se direcionam, em primeiro lugar, ao bem-estar humano.
Dessa forma, as ações voltadas aos animais em situação de vulnerabilidade devem estar vinculadas a políticas públicas de saúde, educação para a guarda responsável e promoção da Saúde Única, superando seu viés antropocêntrico – isto é, não cuidar dos animais apenas pela lógica preventiva voltada à saúde humana, mas porque eles têm o direito à saúde e possuem valor intrínseco!
Quando observarmos cães e gatos vagando pelas ruas – solitários, famintos e debilitados –, devemos lembrar que muitos deles foram abandonados, negligenciados e invisibilizados. Isso é feito por uma sociedade que, em parte, ainda insiste em considerar o cuidado com os animais como um dever secundário ou até mesmo dispensável. Para muitos, ainda, animais são coisas apropriáveis. No entanto, acolher e alimentar animais em situação de vulnerabilidade vai além de um simples gesto de compaixão: trata-se de um dever ético, jurídico e social.
O cuidado com os mais frágeis – humanos ou não – traduz, em essência, o significado de saber viver em sociedade. A ética, enquanto valor humano fundamental, manifesta-se justamente na capacidade de reconhecer a dor do outro e agir para mitigá-la, ainda que não haja retorno imediato ou reconhecimento expresso. Ser solidário é comprometer-se com a vida em todas as suas formas.
No âmbito da Ciência do Bem-estar Animal, destacam-se os parâmetros das Cinco Liberdades, conforme preconizado pelo Farm Animal Welfare Council de 1979, amplamente reconhecidos por organismos internacionais, como a OMSA (Organização Mundial de Saúde Animal): liberdade de fome e sede; liberdade de desconforto; liberdade de dor, ferimentos e doenças; liberdade para expressar comportamentos naturais; liberdade de medo e estresse.
Um animal abandonado pode perder todas essas liberdades, vivendo à margem do que deveria ser o mínimo para uma existência digna. Ao oferecer-lhe alimento e cuidado, restaura-se parte da dignidade que lhe foi negada – e reafirma-se, ao mesmo tempo, a nossa própria humanidade.
Essa responsabilidade encontra respaldo jurídico na Lei Federal 9.605/1998, conhecida como “Lei dos Crimes Ambientais”, a qual, em seu art. 32, tipifica como crime qualquer forma de maus-tratos contra animais, no que se inclui abandonar, não atender suas necessidades básicas ou submetê-los a condições de sofrimento. Quando a vítima dos maus-tratos é cão ou gato, a repressão penal é mais acentuada em função das penas cominadas no parágrafo 1º-A desse artigo (2 a 5 anos de reclusão, multa e perda da guarda), incluído pela conhecida “Lei Sansão” (Lei Federal 14.064/2020). Embora o abandono e o descaso ainda persistam, cresce a consciência de que a forma como tratamos os animais é reflexo direto do grau de civilidade de uma sociedade e do seu sistema jurídico.
Assim, alimentar um animal comunitário ou em situação de rua não é apenas um ato isolado de bondade, mas uma imposição legal e uma reafirmação de valores essenciais: solidariedade, respeito à vida e empatia para com aqueles cuja voz existe, mas raramente é ouvida.
Da mesma forma, impedir que outros alimentem esses animais também caracteriza o crime do art. 32 da Lei dos Crimes Ambientais e pode gerar consequências não apenas criminais, mas também de prevenção e de reparação civis. Muitas ações judiciais tramitam nos estados brasileiros com esses objetivos.
Portanto, alimentar animais em situação de vulnerabilidade não é apenas um direito humano, mas também um dever, o qual, em última análise, decorre diretamente da Constituição Federal. Aqueles que, de qualquer forma – como vizinhos, síndicos de condomínios, diretores de repartições públicas etc. –, impedem ou dificultam o exercício do direito/dever de alimentar animais em situação de rua ou comunitários, respondem, criminal e civilmente, pelas consequências de suas condutas.

