Menu

Clinica Veterinária

Início Notícias Especialidades Ecologia Tráfico de vidas
Ecologia

Tráfico de vidas

A situação do comércio ilegal de fauna

Exemplar de araracanga ( (Ara macao) oriunda do comércio ilegal e em reabilitação após apreensão. O indivíduo apresenta sinais de arrancamento de penas, um distúrbio comportamental que pode ser causado pelo estresse do cativeiro inadequado. Créditos: Rafaella Martini Exemplar de araracanga ( (Ara macao) oriunda do comércio ilegal e em reabilitação após apreensão. O indivíduo apresenta sinais de arrancamento de penas, um distúrbio comportamental que pode ser causado pelo estresse do cativeiro inadequado. Créditos: Rafaella Martini

O tráfico de animais silvestres e plantas é considerado uma das atividades ilegais mais lucrativas do mundo, e seu valor monetário é estimado entre 5 e 20 bilhões de dólares por ano 1. O comércio ilegal e não sustentável dos animais atende a diferentes demandas de mercado, incluindo produtos e subprodutos para alimentação, vestuário, artigos decorativos e medicamentos tradicionais, bem como animais de estimação não convencionais 2.

A caça para subsistência e comércio é considerada a segunda maior ameaça à biodiversidade, após a perda de habitat 3. A perda de biodiversidade, a extinção das espécies e a introdução de espécies exóticas invasoras, no entanto, não são as únicas consequências desastrosas do tráfico de animais. Em todos os casos, os indivíduos são submetidos a condições precárias de captura, transporte e manutenção até chegar ao destino final, comprometendo seriamente as cinco liberdades que regem o bem-estar animal 4.

Atualmente em destaque, outra consequência importante do tráfico de animais, principalmente para a saúde do ecossistema, é o aumento do risco da circulação de zoonoses e de outras doenças emergentes ou reemergentes 1. Os crimes contra a fauna extrapolam questões de conservação e estão relacionados a fatores geográficos, econômicos, políticos, sociais, culturais e morais, e seu combate envolve estratégias em inúmeras esferas 2,5.

A criação comercial legalizada de animais silvestres surge como uma alternativa nesse contexto, mas divide a opinião de especialistas e especialmente da sociedade acerca dos possíveis benefícios e prejuízos à conservação.

 

Animais órfãos são encaminhados aos Centros de Triagem de Animais Selvagens (Cetas) após a morte das mães e são criados artificialmente por seres humanos, perdendo a chance de viver nas condições naturais das espécies. Créditos: Valéria Natascha Teixeira

 

O comércio internacional de fauna

Quando se fala em tráfico internacional de vida silvestre, alguns exemplos emblemáticos podem ser ressaltados, como o marfim dos elefantes, o chifre dos rinocerontes, as escamas dos pangolins, os ossos de tigres e a bile dos ursos 2, os olhos e o pênis dos botos amazônicos, as escamas do pirarucu, os olhos de lobo-guará, a gordura de diversos animais e tantos outros usados na medicina popular.

Devido à sua natureza ilegal e complexa, continua sendo um desafio avaliar as proporções em escala e valores desse comércio 5. Estabelecer estratégias eficazes para combater essa atividade é ainda mais desafiador. Muitas vezes, a aplicação da lei é difícil, devido ao afastamento das áreas onde ocorre a caça, à falta de infraestrutura e de funcionários qualificados e ao envolvimento de redes criminosas transnacionais 1, além da associação de crimes gerais como conspiração, falsificação, lavagem de dinheiro e extorsão, fazendo com que o combate ao uso ilegal da fauna e da flora requeira cooperação internacional 6.

A partir da perspectiva da conservação, a criação legalizada de animais silvestres refere-se à prática de fornecer produtos da fauna de maneira mais sustentável, já que, na maioria dos casos, a demanda do mercado é insustentável, e as ações de combate ao comércio ilegal são ineficazes 7,8. Alguns conservacionistas sugerem que a criação sustentável pode ser uma ferramenta para saturar a demanda do mercado e reduzir a pressão de captura de animais na natureza 7.

O debate atual envolve o modo como a legalização ou a proibição afetam a demanda por produtos de animais silvestres 9, tendo em vista que o tráfico está condicionado a questões sociopolíticas, econômicas e ecológicas complexas 5.

De um lado, alguns estudiosos argumentam que as proibições limitam a oferta e aumentam os preços dos produtos da fauna, o que poderia incrementar a demanda no mercado ilegal e, portanto, estimular a caça e a captura 10.

Além disso, a proibição afeta quem depende da produção e do consumo desses produtos, principalmente por questões culturais e de subsistência, e os benefícios da conservação, nesse caso, seriam ofuscados pelos impactos socioeconômicos 11. Um possível efeito da proibição seria a busca da população por outras fontes de proteína, aumentando por exemplo o consumo de animais de produção, cuja criação resulta em perda e fragmentação de habitat, que também ameaçam a biodiversidade e a saúde dos ecossistemas 11.

Por outro lado, alguns pesquisadores argumentam que a demanda por produtos da fauna está condicionada a normas sociais determinadas pela legislação. Dessa forma, a legalização pode conotar aceitação social da prática e eventualmente reduzir o estigma e comprometer as campanhas de redução da demanda do mercado ilegal 12. Soma-se a essa situação a falha em tipificar o crime de tráfico, que atualmente não diferencia o consumidor do traficante coletor e vendedor, agravada pela legislação que não considera o comércio ilegal um crime grave e o pune com penas brandas, como medidas socioeducativas 13.

Outros pesquisadores apontam que a criação comercial poderia beneficiar a conservação das espécies somente se alguns critérios fossem totalmente cumpridos no processo de legalização 10,14. Os critérios estabelecidos por esses pesquisadores estão expostos na figura 1.

 

Critério Observações
1. Os produtos de origem legal devem substituir completamente os de origem ilegal. O consumidor não deve ter preferência pelos animais capturados da natureza ou ser ludibriado pela raridade ou pela mística.
2. A demanda por produtos da fauna não aumenta. A aceitação social da prática não deve fazer aumentar a demanda dos produtos ou migrar para o aumento da demanda de outras espécies.
3. Os produtos de origem legal devem ser mais rentáveis. A produção legalizada deve ter maior custo-benefício que o mercado ilegal; a biologia das espécies deve permitir infraestrutura de criação sem custos elevados, e as taxas reprodutivas devem ser altas, para suprir a demanda.
4. Não deve haver reposição do plantel com animais da natureza de origem ilegal. As gerações futuras devem ser totalmente reproduzidas em cativeiro.
5. O mercado legal não pode ser utilizado para o escoamento de produtos de origem ilegal. Isso ocorre devido à corrupção, com emissão de falsas licenças ou permissões. Portanto, os produtos de origem legal devem ser passíveis de diferenciação, e nessa fiscalização é importante o auxílio da medicina veterinária forense ligada à vida silvestre.

 

Apesar do seu potencial para a conservação, a criação legalizada de animais silvestres pode ser uma das estratégias para o combate ao tráfico, mas não deve ser a única, já que a legalização pode trazer consequências negativas se o contexto, a espécie envolvida e o comportamento humano não forem devidamente avaliados 8,9,14. Particularmente, é necessário apoiar as comunidades que dependem economicamente da prática de captura de animais na natureza, no sentido de promover alternativas sustentáveis para essas populações, que são a base do tráfico e muitas vezes são exploradas pelos grandes traficantes 15.

O comportamento humano é o responsável pela demanda e pelo consumo dos produtos da fauna silvestre. Os conservacionistas e articuladores políticos devem levar isso em consideração, somando esforços para identificar comportamentos que precisam de mudança e estimular comportamentos desejáveis, a partir de educação, sensibilização e construção de relações de confiança 16. Quaisquer esforços e investimentos em estrutura para combate ao tráfico serão insuficientes se não forem acompanhados por maior conscientização de toda a sociedade em relação ao problema gerado pelo comércio ilegal de animais silvestres. Esse resultado somente poderá ser atingido mediante esforços continuados de educação ambiental 17.

Os programas de conservação baseados na comunidade são essenciais no combate ao tráfico, tendo em vista sua proximidade e seu conhecimento sobre a fauna e a flora locais. A transição de caçadores para conservacionistas pode ser alcançada fomentando os direitos da comunidade acerca do uso da vida silvestre local para subsistência ou criação comercial, garantindo empregos como guardas comunitários ou em empresas de turismo de natureza 18,19.

 

O comércio de fauna no Brasil

O Brasil ocupa as melhores colocações no ranking da biodiversidade, sendo o primeiro em número total de espécies e diversidade de mamíferos e anfíbios, o terceiro em espécies de aves e o quarto em répteis 20.

A fauna silvestre sempre esteve presente na cultura dos povos tradicionais brasileiros, e as espécies eram utilizadas tanto para alimentação quanto para a fabricação de instrumentos, ferramentas e ornamentos, e ainda como animais de estimação, os denominados “xerimbabos” 3. Até hoje, o hábito de manter animais silvestres ilegais em cativeiro é cultural e, apesar de, junto com a caça, ser proibido por lei, é uma prática disseminada pelo país 21.

O primeiro e único relatório publicado sobre o tráfico de animais silvestres no Brasil até o momento estima que 38 milhões de animais são retirados da natureza, e que esse mercado movimenta 2 bilhões de dólares por ano. Além disso, apenas um a cada 10 animais traficados sobrevive até chegar ao consumidor final, dadas as condições impróprias que ameaçam o bem-estar desses indivíduos 3.

Apesar da escassez de informação sobre o tráfico no país, a venda de animais vivos para o mercado de estimação parece ganhar destaque. Assim, a criação comercial legalizada apresenta vantagens ao consumidor final, quando comparada ao produto proveniente do tráfico. Os autores consideram que, além de adquirir um animal de origem legal, criado e mantido em condições de qualidade de vida, bem-estar, sanidade e biosseguridade, o consumidor adquire conhecimento e pode mudar seus paradigmas.

O valor comercial de animais de origem legal geralmente é mais elevado e pode dificultar a adesão de determinados públicos. No entanto, altos valores reduzem eventos pós-venda como abandono e maus-tratos 22, diminuindo o risco de introdução de espécies exóticas com potencial invasor.

Como valor para a conservação, os criatórios legalizados podem apoiar projetos de criação e manejo em cativeiro (ex situ), contribuindo com sua experiência e conhecimento sobre as espécies 23.

No entanto, o uso legal da fauna no Brasil carece de amparo e direcionamento que garanta a preservação dos recursos naturais e beneficie aqueles que realizam atividades sustentáveis com eles 24.

Os números demonstram que, apesar de determinadas restrições legais, há um aumento na manutenção de alguns táxons no Brasil, o que sugere ineficácia ou imperícia na atuação dos órgãos deliberativos e executores das normas legais, além de evidenciar uma gestão influenciada por fatores políticos e ideológicos. A criação sustentável de animais silvestres nativos ou exóticos necessita de estabilidade jurídica e regulamentação adequada para se tornar mais uma das frentes de atuação eficazes contra o tráfico de animais e contribuir com ações de conservação das espécies 24.

 

 

Retrato da situação de um Centro de Triagem de Animais Selvagens (Cetas) no Brasil. Inúmeros animais oriundos do comércio ilegal chegam a esses estabelecimentos todos os dias. No tráfico de animais silvestres é comum que as vítimas sejam condenadas ao cativeiro, enquanto os criminosos continuam agindo livres. Créditos: Valéria Natascha Teixeira

 

Considerações finais

Há uma tendência global na busca de alternativas para combater o tráfico de animais de maneira eficiente. Atualmente, as estratégias precisam levar em consideração fatores transdisciplinares, como particularidades regionais e culturais. Além disso, a legislação deve ser baseada em informações técnicas e aplicada caso a caso, já que há inúmeras consequências possíveis.

O comércio legal de animais silvestres é atualmente incentivado por órgãos ambientais e instituições que promovem a conservação das espécies, visando inicialmente a educação da população para evitar a exploração de animais e promover o desenvolvimento sustentável nos locais de vulnerabilidade e poucos recursos. A transformação cultural pode acontecer se houver a conscientização de que é possível conviver com a natureza dentro da legalidade, combatendo o tráfico de espécies silvestres e proporcionando conhecimento e educação para a sociedade.

 

Referências

01-ROSEN, G. E. ; SMITH, K. F. Summarizing the evidence on the international trade in illegal wildlife. EcoHealth, v. 7, n. 1, p. 24-32, 2010. doi: 10.1007/s10393-010-0317-y.

02-TRAFFIC. The wildlife trade monitoring network our work: wildlife trade. Traffic, 2008. Disponível em: <http://www.traffic.org/trade/>. Acesso em 22 de março de 2021.

03-RENCTAS. 1° relatório nacional sobre o tráfico de fauna silvestre. RENCTAS, 2001. 108 p. Disponível em: <http://www.renctas.org.br/wp-content/uploads/2014/02/REL_RENCTAS_pt_final.pdf>. Acesso em 23 de março de 2021.

04-BAKER, S. E. ; CAIN, R. ; VAN KESTEREN, F. ; ZOMMERS, Z. A. ; D’CRUZE, N. ; MacDONALD, D. W. Rough trade: animal welfare in the global wildlife trade. BioScience, v. 63, n. 12, p. 928-938, 2013. doi: 10.1525/bio.2013.63.12.6.

05-ESMAIL, N. ; WINTLE, B. C. ; T SAS-ROLFES, M. ; ATHANAS, A. ; BEALE, C. M. ; BENDING, Z. ; DAI, R. ; FABINYI, M. ; GLUSZEK, S. ; HAENLEIN, C. ; HARRINGTON, L. A. ; HINSLEY, A. ; KARIUKI, K. ; LAM, J. ; MARKUS, M. ; PAUDEL, K. ; SHUKHOVA, S. ; SUTHERLAND, W. J. ; VERISSIMO, D. ; WANG, Y. ; WAUGH, J.  WETTON, J. H. ; WORKMAN, C. ; WRIGHT, J.  MILNER-GULLAND, E. J. Emerging illegal wildlife trade issues: a global horizon scan. Conservation Letters, v. 13, n. 4, p. e12715, 2020. Disponível em: <https://onlinelibrary.wiley.com/doi/abs/10.1111/conl.12715>. Acesso em 22 de março de 2021.

06-UNITED NATIONS. United Nations summit on biodiversity. In: GENERAL ASSEMBLY OF THE UNITED NATIONS, 75., 2020, New York. Proceedings… New York: UN, 2020. Disponível em: <https://www.un.org/pga/75/united-nations-summit-on-biodiversity/>. Acesso em 6 de abril de 2021.

07-PHELPS, J. ; CARRASCO, L. R. ; WEBB, E. L. A framework for assessing supply-side wildlife conservation. Conservation Biology, v. 28, n. 1, p. 244-257, 2014. doi: 10.1111/cobi.12160.

08-RIZZOLO, J. B. Wildlife farms, stigma and harm. Animals, v. 10, n. 10, p. 1783, 2020. doi: 10.3390/ani10101783.

09-RIZZOLO, J. B. Effects of legalization and wildlife farming on conservation. Global Ecology and Conservation, v. 25, p. e01390, 2021. doi: 10.1016/j.gecco.2020.e01390.

10-BIGGS, D. ; COURCHAMP, F. ; MARTIN, R.  POSSINGHAM, H. P. Legal trade of Africa’s rhino horns. Science, v. 339, n. 6123, p. 1038-1039, 2013. doi: 10.1126/science.1229998.

11-ROE, D. ; LEE, T. M. Possible negative consequences of a wildlife trade ban. Nature Sustainability, v. 4, n. 1, p. 5-6, 2021. doi: 10.1038/s41893-020-00676-1.

12-HARVEY, R. Risks and fallacies associated with promoting a legalised trade in ivory. Politikon, v. 43, n. 2, p. 215-229, 2016. doi: 10.1080/02589346.2016.1201378.

13-CHARITY, S. ; FERREIRA, J. M. Wildlife trafficking in Brazil. Cambridge: Traffic, 2020. 111 p. ISBN: 978-1-911646-23-5. Disponível em: <https://www.traffic.org/site/assets/files/13031/brazil_wildlife_trafficking_assessment.pdf>. Acesso em 30 de março de 2021.

14-TENSEN, L. Under what circumstances can wildlife farming benefit species conservation? Global Ecology and Conservation, v. 6, p. 286-298, 2016. doi: 10.1016/j.gecco.2016.03.007.

15-NASSARO, A. L. F. O policiamento ambiental e o tráfico de animais silvestres no oeste paulista. Periódico Eletrônico Fórum Ambiental da Alta Paulista, v. 8, n. 5, p. 18-35, 2012. ISSN: 1980-0827. Disponível em: <http://amigosdanatureza.org.br/publicacoes/index.php/forum_ambiental/article/view/286>. Acesso em 30 de março de 2021.

16-WALLEN, K. E. ; DAUT, E. The challenge and opportunity of behaviour change methods and frameworks to reduce demand for illegal wildlife. Nature Conservation, v. 26, p. 55-75, 2018. doi: 10.3897/natureconservation.26.22725.

17-REIS, S. T. J. Perícia de maus-tratos a aves silvestres. 2018. 101 f. Tese (Doutorado em Medicina Veterinária) – Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia, Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho”, Botucatu, 2018. Disponível em: <https://repositorio.unesp.br/handle/11449/154144>. Acesso em 6 de abril de 2021.

18-BIGGS, D. ; COONEY, R. ; ROE, D. ; DUBLIN, H. T. ; ALLAN, J. R. ; CHALLENDER, D. W. S.  SKINNER, D. Developing a theory of change for a community-based response to illegal wildlife trade. Conservation Biology, v. 31, n. 1, p. 5-12, 2017. doi: 10.1111/cobi.12796.

19-COONEY, R. ; ROE, D. ; DUBLIN, H. T. ; PHELPS, J. ; WILKIE, D. ; KEANE, A. ; TRAVERS, H. ; SKINNER, D. ; CHALLENDER, D. W. S. ; ALLAN, J. R. ; BIGGS, D. From poachers to protectors: engaging local communities in solutions to illegal wildlife trade. Conservation Letters, v. 10, n. 3, p. 367-374, 2017. doi: 10.1111/conl.12294.

20-MITTERMEIER, R. A. ; MITTERMEIER, C. G.  GIL, P. R. Megadiversity: earth’s biologically wealthiest nations. 1. ed. Mexico City: CEMEX, 1997. 501 p. ISBN: 978-9686397505.

21-BEZERRA, D. M. M. ; ARAUJO, H. F. P. ; ALVES, R. R. N. Understanding the use of wild birds in a priority conservation area of Caatinga, a Brazilian tropical dry forest. Environment, Development and Sustainability, v. 22, n. 6, p. 5297-5316, 2020. doi: 10.1007/s10668-019-00425-1.

22-ALVES, R. R. N. ; ROCHA, L. A. Fauna at home: animals as pets. Ethnozoology, p.303-321, 2018. doi: 10.1016/B978-0-12-809913-1.00016-8. 

23-PASMANS, F. ; BOGAERTS, S. ; BRAECKMAN, J. ; CUNNINGHAM, A. A. ; HELLEBUYCK, T. ; GRIFFITHS, R. A. ; SPARREBOOM, M. ; SCHMIDT, B. R. ; MARTEL, A. Future of keeping pet reptiles and amphibians: towards integrating animal welfare, human health and environmental sustainability. The Veterinary Record, v. 181, n. 17, p. 450, 2017. doi: 10.1136/vr.104296.

24-SILVA, M. I. S. G. O uso sustentável como ferramenta de combate ao tráfico de animais silvestres e no fomento à conservação de fauna no Brasil. 2018. 45 f. Relatório Técnico Científico (Especialista em Gestão Ambiental) – Programa de Educação Continuada em Ciências Agrárias, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2018. Disponível em: <https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/58802/R%20-%20E%20-%20MARIA%20IZABEL%20SOARES%20GOMES%20DA%20SILVA.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em 23 de março de 2021.