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Animais silvestres, exóticos e domésticos

A importância de entender as diferenças

Matéria escrita por:

Carolina Lorieri Vanin

15 de mar de 2024


Loris-arco-iris (Trichoglossus haematodus). Créditos: Marcelo Silva Gomes / Adriana Labate

 

O médico-veterinário, além de realizar o atendimento clínico veterinário especializado de animais de estimação não convencionais, deve orientar sobre a procedência legal do espécime por ele atendido, ou seja, conversar e esclarecer o tutor a respeito da importância da procedência do animal, ou seja, se foi adquirido de um empreendimento comercial de fauna autorizado pelo órgão ambiental competente. Mas, para entrarmos nesta questão, precisaremos compreender a diferença entre animais da fauna exótica, da fauna silvestre e da fauna doméstica.

A Resolução Conama nº. 489/2018 é uma das normas mais atuais que regem a gestão das atividades e dos empreendimentos de fauna, trazendo critérios gerais para a autorização de uso e manejo ex situ da fauna silvestre e da fauna exótica. Uma Resolução Conama é soberana no que se refere a outros instrumentos normativos ambientais, sejam instruções normativas ou portarias tanto federais quanto estaduais ou municipais. Estes outros instrumentos infralegais podem ser mais restritivos e nunca menos.

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Arara-canindé (Ara ararauna). Créditos: Guido Akster

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Esta resolução federal traz a definição de fauna exótica como: “toda espécie cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural”, inclusive as espécies asselvajadas, exceto as migratórias – ou seja, são os animais que não são nativos da região em que são encontrados. Podem ser originários de outros países ou continentes e, portanto, não fazem parte da fauna local brasileira. A posse e o comércio de fauna exótica muitas vezes está sujeita a regulamentações rigorosas para evitar impactos ambientais e proteger a biodiversidade.

Já a fauna silvestre “é constituída por todas as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em suas águas jurisdicionais”. Desse modo, refere-se a animais que vivem naturalmente em seu habitat selvagem, sem interferência significativa do homem. Estão adaptados a viver em ambientes naturais e desempenham papéis específicos nos ecossistemas. Sua captura e sua manutenção como animais de estimação são regulamentadas por leis de proteção ambiental. Nesse ponto, cabe ressaltar que mesmo o animal que apresenta comportamento domesticado não deixa de pertencer à fauna silvestre.

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Furão (Mustela putorius furo). Créditos: everydoghasastory

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Ao mesmo tempo, o instrumento normativo se refere à fauna doméstica como “todas as espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as estreitamente dependentes do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que as originou”. São animais que foram domesticados ao longo do tempo e têm uma relação estreita com os seres humanos – aqueles considerados isentos de controle para fins de operacionalização do órgão ambiental, que não são considerados nem fauna silvestre nem fauna exótica pela legislação brasileira; porém, biologicamente, é de amplo conhecimento que essas espécies ocorrem naturalmente em outros países. 

Para melhor compreensão da complexidade dos fatos, citam-se aqui alguns exemplos como:

• fauna exótica: Neophema splendida (periquito-esplêndido), Psittacus erithacus (papagaio-do-congo), Neopsephotus bourkii (periquito-rosa), Eclectus roratus (papagaio-ecletus), Cacatua alba (cacatua-branca), Mustela putorius furo (furão), Pantherophis guttatus (cobra-do-milho);

• fauna silvestre: Amazona aestiva (papagaio-verdadeiro), Sicalis flaveola (canário-da-terra), Callithrix jacchus (sagui-de-tufo-branco), Chelonoidis carbonaria (jabuti-piranga), Boa constrictor (jiboia);

• fauna doméstica isenta de controle para fins de operacionalização do órgão ambiental: Gallus gallus (galo doméstico), Pavo cristatus (pavão-comum), Serinus canaria (canário-do-reino), Melopsittacus undulatus (periquito-australiano), Nymphicus hollandicus (calopsita), Canis familiaris (cão doméstico), Oryctolagus cuniculus (coelho-europeu), Chinchilla lanigera (chinchila), dentre outros (para mais detalhes, ver Anexo I da Portaria Ibama no. 2489/2019). Ressalta-se que cada estado pode ter suas listas de animais isentos de autorização diferentes da federal.

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Jabuti-piranga (Chelonoidis carbonaria). Créditos: SunflowerMomma

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Então não seria mais simples definir biologicamente o que é fauna silvestre nativa do Brasil e fauna exótica?

A resposta é sim, porém, é de extrema importância a clareza desses conceitos sob o ponto de vista legal, pois a origem e o comércio dessas espécies são distintos, e a sociedade deve ser orientada corretamente. O efeito da diferença dos conceitos está na Lei de Crimes Ambientais nº. 9.605/1998, que configura como crime ambiental a posse de todo animal silvestre e exótico sem origem legal comprovada – ou seja, esses animais devem ser oriundos de um empreendimento comercial de fauna silvestre autorizado, diferentemente, por exemplo, da chinchila, da calopsita e do cachorro doméstico, que aos olhos da lei não precisam comprovar origem.

Podemos então definir que todo animal de estimação não convencional pode ser de espécie proveniente da fauna silvestre ou de fauna exótica, adquirido de empreendimentos comerciais legalmente autorizados ou mediante importação autorizada, com finalidade de companhia, e também as espécies listadas no anexo I da Portaria Ibama nº. 2.489/2019 das seguintes famílias: Anseriformes, Columbiformes, Galiformes, Passeriformes, Psittaciformes, Lagomorpha e Rodentia, excetuando-se animais domésticos, de produção e invertebrados.

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Coelho-europeu (Oryctolagus cuniculus). Créditos: Edgar Rene Ruiz Lopez

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Quando forem de fauna silvestre ou exótica, devem ser adquiridos de empreendimento comercial de fauna ex situ, com autorização de uso e manejo válida para a espécie em questão. Os espécimes devem ser acompanhados de nota fiscal de origem, autorização de transporte e, em alguns estados, da certidão de origem (exceto São Paulo).

O médico-veterinário tem papel social fundamental para orientar a população sobre a origem legal de animais silvestres e exóticos no Brasil, a fim de promover a conservação da biodiversidade, proteger espécies ameaçadas, combater o tráfico de animais e garantir o bem-estar animal, além de assegurar o cumprimento das leis ambientais.