Explicando a Lei nº 15.425/2026 que alterou o art. 282 do Código Penal e seus impactos no exercício ilegal da medicina veterinária
“Exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica”
Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico-veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
§ 1º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
§ 2º Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde também o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código.
§ 3º Se do crime resulta morte, responde também o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
§ 4º Se do crime resulta lesão ou morte de animal, responde também o agente pelo crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).
§ 5º Incorre na conduta prevista no caput deste artigo o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional.
O crime do exercício ilegal da medicina veterinária retirou o caráter genérico com outras profissões ou atividades que havia na Lei de Contravenções Penais – LCP (Exercício ilegal de profissão ou atividade – art. 47 1) para tipificá-lo especificamente no Código Penal – CP como crime do art. 282, onde observaremos o alcance do artigo e seus §§ (parágrafos), sendo crime formal e próprio, bastando que o indivíduo exerça competências privativas da profissão sem habilitação necessária do art. 5º da Lei nº 5.517/1968 2, independente de dano a saúde do animal, e até mesmo as competências concorrentes com outras profissões, do art. 6º da Lei nº 5.517/1968 3, caso o indivíduo não possua qualquer habilitação legal para o exercício profissional concorrente ou da medicina veterinária.
1) Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
2) Art. 5º É da competência privativa do médico-veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) a prática da clínica em todas as suas modalidades; b) a direção dos hospitais para animais; c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem; f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de laticínios, entrepostos de carne, leite. peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização; g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais; h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias; i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial; j) a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios; l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina veterinária, bem, como do ensino agrícola médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal; m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.
3) Art. 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca; b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem; c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro; d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal; e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização; f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos; g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal; h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial; i) a defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos; j) os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão; l) a organização da educação rural relativa à pecuária.
Em primeiro lugar, na alteração legislativa, se destaca o aumento da pena privativa de liberdade cominada ao crime, que antes era de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses de prisão simples ou multa na LCP, para agora 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção no CP, tornando-a ainda crime de menor potencial ofensivo pela pena máxima de 2 anos, que remete o processo criminal simples ao Juizado Especial Criminal (Jecrim), que deve observar os preceitos da Lei 9.099/1995, situação pouco provável, pois o atendimento a animais geralmente leva a procedimentos invasivos ou prescricionais que geram ou podem gerar lesão à integridade física, podendo levar à morte animais ou seres humanos.
Já o crime agravado, ou seja, observada na instrução criminal a incidência de alguma das agravantes presentes nos parágrafos do artigo 282 do CP, que exasperam (aumentam) a pena, deixa de ser da competência do Jecrim para a justiça criminal comum.
Além das tais agravantes do crime de exercício ilegal da medicina veterinária dos parágrafos 1º, 4º e 5º, no §4º, há a menção de lesão ou morte do animal, que atrai o concurso material de crimes, já que além do exercício ilegal, o indivíduo também responderá pelo crime previsto na legislação penal extravagante da Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605/1998, em seu art. 32 4 que trata de maus-tratos a animais nas condutas de ferir, mutilar, abusar ou causar sofrimento aos animais.
4) Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. § 1º-B. Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos. § 1º-C. Incorre nas mesmas penas quem provoca desastre ambiental que prejudique a vida, a integridade física ou o bem-estar de animais silvestres ou domésticos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
O que muda com a incidência da agravante do §1, quanto à obtenção de lucro com a conduta do exercício ilegal da medicina veterinária, é que haverá também a imposição de multa, além da pena privativa de liberdade pelo crime.
Em relação ao §4º, a situação complica ainda mais, pois atrai o concurso material de crimes, assim, além do exercício ilegal da medicina veterinária há o crime de maus tratos a animais, quer pela conduta de dolo direto ou indireto, onde o indivíduo quer ou assume o risco de produzir todos os resultados isoladamente, há somatória das penas (cúmulo material), que podem totalizar segundo o caput do art. 32 e §1º da Lei de Crimes Ambientais e o art. 282 do CP, a pena mínima de 9 (nove) meses e pena máxima de 3 (três) anos e multa para animais silvestres e domésticos à exceção de cão e gato; já quando se tratar de cães e gatos o §1-A, §1-B, §1-C tem no cúmulo material a pena mínima de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e a pena máxima de 7 (sete) anos, multa e proibição de guarda, além de o §2º aumentar a pena de um sexto a um terço se ocorrer a morte do animal, ampliando ainda mais as penas mínimas e máximas acima.
A conduta do exercício ilegal da medicina veterinária invariavelmente repercute em lesões ou morte de animais, atraindo a lei de crimes ambientais, cujo concurso de crimes impõe a somatória das penas, sendo todos os casos de competência da justiça comum, já que a pena máxima dos crimes em concurso ultrapassa os 2 (dois) anos, como já mencionado.
Importantíssimo destacar que em se tratando de cão e gato, a lei de crimes ambientais é bem severa e prevê pena restritiva de liberdade e reclusão e, pelo fato de a pena máxima ultrapassar 4 (quatro) anos, o indivíduo perde o direito à substituição da pena de prisão por penas restritivas de direitos (como prestação de serviços à comunidade). Assim, quando ocorre a prisão em flagrante, o fato requer a audiência de custódia a ser realizada por um juiz, e, caso condenada, a pessoa pode iniciar o cumprimento em regime semiaberto ou fechado, a depender das circunstâncias do crime ou sua reprovabilidade social.
Finalmente, o §5º do art. 282 do CP explicita que durante o período de suspensão (sanção ético profissional administrativa) ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional, também há incidência do exercício ilegal da medicina veterinária.
Importa destacar que a permissão para o exercício da medicina veterinária requer além de diploma de graduação expedido no Brasil, reconhecido e autorizado pelo MEC ou para diplomados no estrangeiro, que o diploma seja revalidado e registrado no Brasil na forma da lei; e para o exercício da profissão há previsão expressa na Lei nº 5.517/1968 que requer o porte da carteira profissional emitido pelo Sistema CFMV/CRMVs.
Dessa forma, para o pleno exercício profissional, além da graduação ou revalidação, obrigatoriamente o profissional deve estar vinculado a um CRMV no estado que atue e em caso de exercício por mais de 90 dias, em caráter permanente, em outro estado, se faz necessária uma inscrição secundária ou transferência definitiva.
Graduados, estudantes, estagiários, auxiliares de medicina veterinária, práticos e quaisquer outras pessoas de outras profissões, incluindo a medicina, a odontologia e a farmácia, que realizem as atividades privativas do art. 5º ou atividades concorrentes do art. 6º, sem a devida habilitação ou excedendo-lhe os limites profissionais legais, podem estar sujeitos a responder pelo crime de exercício ilegal da medicina veterinária e a Lei de Crimes Ambientais.
Ressalvando que há possibilidade de supervisão direta e constante de médico-veterinário devidamente habilitado a graduados, graduados de outras profissões, estudantes, estagiários e auxiliares de medicina veterinária que, em tese, afastam o crime do exercício ilegal, uma vez que a Anotação e a Responsabilidade Técnica recaem sobre o profissional supervisor das atividades, em todos os aspectos, civil, criminal e administrativo. No entanto, a rigor, as competências privativas somente podem ser realizadas por médico-veterinário habilitado e com registro no CRMV de sua jurisdição.
Por todo o exposto, ao lidar com a gama de mais de 80 atividades que a medicina veterinária possui como privativas e concorrentes com outras profissões, é importante que profissionais de outras áreas observem não incorrer de forma alguma em competências privativas e também observar os limites da própria profissão no que se refere às competências legais privativas e concorrentes, observando essas competências na lei de criação de sua profissão, uma vez que a norma incriminadora alcança o excesso dos limites profissionais legais.
E o que tudo isto significa?
A caracterização do exercício ilegal da medicina veterinária se enquadra em atos formais como escrituração obrigatória de documentos com ou sem carimbos identificadores, como prontuários, prescrições, carteiras de vacinação, requisições de produtos controlados de uso veterinários ou humanos destinados a tratamento animal e de atos comissivos relacionados ao atendimento de animais como avaliação e exames clínicos de saúde, prescrição de medicamentos ainda que acertadamente, coleta de material biológico de forma invasiva, aplicar vacinas e quaisquer procedimentos injuriantes ou invasivos (injeções, vacinas, tatuagens, microchipagem, brincos e etc..) em animais por quem não detém o diploma de médico-veterinário e o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária na forma regulamentar.
Há possibilidade de se responder exclusivamente por exercício ilegal da medicina veterinária, quando há somente a conduta de se passar por médico-veterinário em documentos obrigatórios relacionados ao exercício da profissão; contudo, caso algum dos documentos possibilite a propagação de doenças infecto contagiosas, gere lesão ou morte subsequente a animais ou a seres humanos no contexto sanitário de produtos de origem animal ou de saúde humana relacionada a zoonoses, a situação pode se agravar mais ainda, pois haverá o risco de dolo indireto eventual, já que o agente ao assumir o risco da conduta do exercício ilegal da profissão de médico-veterinário é indiferente ao dano que pode causar.
Desta forma, é possível também a incidência dos §§ 2º 5 e 3º 6 do art. 282 do Código penal, quando no exercício ilegal da medicina veterinária houver nexo causal na possibilidade de atingir a integridade física de pessoas, especialmente na defesa sanitária (zoonoses), na inspeção de produtos de origem animal (alimentos) e em tantas outras áreas de atuação, atraindo a capitulação dos §§ retro, no que tange à lesão corporal ou mesmo ao homicídio pelo dolo indireto eventual, já que o agente, ciente do exercício ilegal e, portanto, com dolo nessa conduta, apesar de não querer o resultado danoso lesão ou morte de pessoas, aceita o risco disso acontecer.
5) § 2º Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde também o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código.
6) § 3º Se do crime resulta morte, responde também o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
Resumo dos eventos caracterizados como lesões/morte e penas
A rigor da lei, em sua literalidade, a partir da sua promulgação, que ocorreu em 03/06/2026, qualquer resultado da conduta ilícita que enseje dano psíquico (lesão), ferir ou mutilar (violações à integridade física) animais, por pessoas sem a devida habilitação em medicina veterinária, qual seja, com diploma de médico-veterinário e o registro no Conselho Regional na forma regulamentar, incorre tanto nos crimes de exercício ilegal da medicina veterinária, do art. 282 7 do CP, como também no crime de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar do art. 32 da lei de crimes ambientais, na seguinte disposição:
• O Caput do art. 282 do CP, descreve para a conduta de exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico-veterinário, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites, a pena cominada de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos;
• No § 1º, se houver finalidade de lucro, haverá multa;
• No § 2º descreve situações de lesões em seres humanos, decorrente da conduta do exercício ilegal da medicina veterinária, remetendo no caso de lesão humana, aos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 do CP;
• No § 3º descreve situações de morte de seres humanos, decorrente da conduta do exercício ilegal da medicina veterinária, remetendo o caso de morte em seres humanos ao crime de homicídio, nos termos do art. 121 do CP;
• No § 4º descreve situações de lesões ou morte em animais, decorrente da conduta do exercício ilegal da medicina veterinária, remetendo à incidência conjunta do crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e
• No § 5 descreve que o agente mesmo que exerça legalmente a medicina veterinária, em período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou registro profissional, incorre na mesma pena do caput, e consequentemente por sua conduta aos demais §§ do artigo.
• Do Caput do art. 32 da lei de crimes ambientais, descreve a conduta de praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais em animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, à exceção do cão e do gato, a pena cominada de detenção, de três meses a um ano, e multa, a ser acrescida a pena do exercício ilegal;
• No § 1-A, descreve a conduta de praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar, quando para cães e gatos, a pena cominada de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda, a ser acrescida a pena do exercício ilegal da profissão.
• No § 1-B, descreve a conduta de realizar ou permitir a realização de tatuagens e a colocação de piercings, com fins estéticos, quando para cães e gatos, a pena cominada de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda, a ser acrescida a pena do exercício ilegal da profissão.
• No §1-C, quem provoca desastre ambiental que prejudique a vida, a integridade física ou o bem-estar de animais silvestres ou domésticos, a pena cominada de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda, a ser acrescida a pena do exercício ilegal da profissão.
• Por fim no § 2, se ocorre morte do animal a pena será aumentada de um sexto a um terço.
7) Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. § 1º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. § 2º Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde também o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código. § 3º Se do crime resulta morte, responde também o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. § 4º Se do crime resulta lesão ou morte de animal, responde também o agente pelo crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais). § 5º Incorre na conduta prevista no caput deste artigo o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional.
A caracterização e discriminação dos crimes de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais pode ser difícil para o judiciário, uma vez que se trata de norma penal em branco que requer necessária regulamentação, e essa modalidade de crime deixa vestígio direto ou indireto.
A Resolução CFMV nº 1.236/2018 preencheu, por enquanto, a lacuna regulatória para o judiciário, descrevendo especificamente nos incisos II, III e IV o conceito de maus-tratos, crueldade e abuso, respectivamente, e condutas nos incisos I a XXIX e §§ 1 a 6 do art. 5º, com situações explicativas de maus tratos e a devida caracterização, que estão sendo aplicadas nas decisões judiciais relacionadas aos crimes ambientais do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, dos quais destaca-se a importância do § 6º do art. 5º, que requer a devida mensuração para caracterização de crueldade, abuso ou maus-tratos, dependendo da avaliação da duração e do grau de severidade, quando houver intenção de provocar sofrimento ou sempre que houver o comprometimento de um ou mais dos quatro conjuntos de indicadores, ou seja, a avaliação do caso concreto requer especificar abuso, maus-tratos ou crueldade para com o animal/animais.
Tal necessidade de especificação é descrita no art. 5º e os casos omissos no art. 6º da Resolução CFMV nº 1.236/2018, remetendo a obrigatório o exame de corpo de delito com laudo pericial ou parecer técnico por médico-veterinário, e aos zootecnistas, a constatação de crueldade, abuso e maus-tratos mediante termo de constatação, parecer ou relatório nos limites da formação, conforme art. 7º, da mesma resolução.
A Resolução CFMV nº 1.236/2018 se alinhou ao Código de Processo Penal – CPP, no sentido de concretizar as provas que deixam vestígios nos termos do capítulo II, que trata do exame de corpo de delito, da cadeia de custódia e das perícias em geral, onde no art. 159 é exigida perícia oficial por portador de diploma de curso superior para a realização de exame de corpo de delito, e no §1º se impõe que na falta de perito oficial o exame seja realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, peritos nomeados ad hoc, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
A situação acima, que em se tratando das atribuições do art. 5º da Lei nº 5.517/1968, no que se refere a competências privativas da medicina veterinária, recai especificamente sobre o médico-veterinário, é também extensível às competências concorrentes do art. 6º da mesma lei.
A importância disso tudo é que o direito criminal é a ultima ratio, que significa “último recurso” ou “última razão”. O Estado só deve usar a lei criminal quando todas as outras áreas do direito – como a cível ou a administrativa – não forem suficientes para proteger a sociedade, devendo prevalecer a verdade real e o princípio da intervenção mínima, e no âmbito constitucional garantir os direitos e garantias fundamentais do art. 5º, em especial no que se refere, aos incisos II, X, VI, XXXIX, LIII, LIV, LV, LVI, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, LXVIII, LXXIV, e princípios inerentes à dignidade da pessoa humana, ressaltando a importância no artigo, especificamente a interpretação sistêmica dos incisos XXXIX, LIV e o LVI, que conjugam o princípio da reserva legal, que a privação de liberdade depende do devido processo legal, e que é inadmitida a prova ilícita, para concretude da autoria e materialidade delitivas.
A lei incriminadora foi estabelecida com a respectiva pena e indica claramente o concurso de crimes decorrentes do exercício ilegal da medicina veterinária, que na situação de maus-tratos a animais obrigatoriamente carece de exame de corpo de delito, observada sempre a cadeia de custódia da prova, para configuração da materialidade dos crimes que deixam vestígios, a ser realizado por perito oficial do Estado e inexistindo perito oficial a necessária realização do exame por 2 (dois) profissionais de nível superior com habilitação técnica para a natureza do exame, que por se tratar de quesitos comissivos ou omissivos que impactam na saúde do animal recaem privativamente aos médicos-veterinários, principalmente no que tange à saúde psíquica, emocional e física dos animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, que constituem prova material do crime de maus-tratos para fins judiciais, situação cogente do CPP, que por se tratar da liberdade do indivíduo (ser humano) não pode ser relativizado por outras provas por expressa previsão legal.
A prova testemunhal somente pode suprir o exame de corpo de delito com o desaparecimento dos vestígios, por impossibilidade absoluta, conforme art. 167 do CPP; entretanto, as condutas comissivas e omissivas dos crimes ambientais deixam vestígios claros quanto aos impactos na saúde psíquica, emocional e física dos animais, devendo ocorrer o exame nos ditames legais, ao princípio do devido processo legal no que se refere à configuração da materialidade; o profissional que atuou ou opinou tecnicamente sobre o objeto de uma análise pericial não deve ser misturado com a figura da testemunha para evitar conflitos de imparcialidade, pois nos termos legais a autoridade policial deve requisitar perícia oficial ou nomear peritos ad hoc (conforme as diretrizes do Código de Processo Penal, garantindo o registro técnico adequado em laudo pericial.
No que se refere a lesão e morte em seres humanos, o médico legista é que determinará a causa mortis e nexo de causalidade com a conduta do exercício ilegal da medicina veterinária e o resultado danoso.
O que diferencia a atuação médico-veterinária do exercício ilegal da medicina veterinária é que o profissional devidamente graduado e registrado no Sistema CFMV/CRMVs, e, portanto, habilitado, possui a excludente de ilicitude, pelo estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, do art. 23 do Código Penal – CP, enquanto o inabilitado comete crimes.
Na realidade brasileira, várias outras profissões adentram em competências privativas da medicina veterinária, bem como leigos que atuam como práticos em orientação, diagnósticos e tratamentos, inclusive em lojas agropecuárias e petshops.
Animais em fazendas estão sujeitos a manejos e tratamentos por pessoas inabilitadas, inclusive para procedimentos invasivos e cirúrgicos como castração, descorna e outros, situações que atraem a capitulação legal de exercício ilegal da medicina veterinária e concurso de crimes.
A conduta do exercício ilegal da profissão, por atrair a lei de crimes ambientais, pode implicar na responsabilização da pessoa jurídica no crime, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica, atingindo o patrimônio pessoal dos sócios, nos termos dos arts. 2º e 4º da Lei n 9.605/1998.
Em razão disso e em congruência com as resoluções do CFMV, que a rigor complementam a lei, e, portanto, são requisitos legais para atuação de pessoas jurídicas, nos termos da alínea “f” do art. 16 da Lei nº 5.517/1968, para o regular exercício de atividades da medicina veterinária em estabelecimentos há necessidade de observar o registro e a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, quando imprescindíveis a prestação de serviços de competência privativa do art. 5º ou aos serviços de competência concorrente do art. 6, ambos da mesma lei supra.
A atuação do médico-veterinário Responsável Técnico, devidamente habilitado, deve ser um serviço de consultoria especializada a conferir diferencial competitivo e segurança jurídica aos contratantes, promovendo a supervisão, orientação e treinamento, com os devidos registros dos atos praticados pelo ART e por terceiros nos limites legais, ou seja, sem a realização de atos privativos ou concorrentes à medicina veterinária, salvo sob supervisão direta do médico-veterinário, é a única forma de não incidir no tipo penal do exercício ilegal da profissão.
Por todo exposto, a evolução normativa confere maior segurança jurídica e importância no exercício da medicina veterinária no conceito de Saúde Única (saúde humana, saúde animal e saúde ambiental), e, em especial, na atuação dos médicos-veterinários no cuidado com a saúde animal, vigilância sanitária e inspeção de produtos de origem animal, dentre tantas outras atividades, que ao fim e ao cabo impactam na saúde humana.