Adoção de animal com desconto no IPTU
A prefeitura de Ponta Grossa, PR, cria estímulo para que mais de 4 mil cães e gatos de abrigos sejam adotados e encontrem seus novos lares definitivos

Cenário nacional
A eutanásia de animais de companhia sadios tem sido proibida em São Paulo (Lei n. 12.916/2008), Rio Grande do Sul (Lei n. 13.193/2009), Pernambuco (Lei n. 14.139/2010), Amazonas (Lei n. 283/2011) e Rio de Janeiro (Lei n. 5.670/2013), dentre nove estados brasileiros. Embora a proibição de eutanásia de cães e gatos sadios abandonados tenha sido um avanço dos direitos dos animais na sociedade brasileira, essas leis não contabilizaram os custos da manutenção a longo prazo desses animais, incluindo recursos de capital (instalações físicas, equipamentos, veículos), materiais de consumo (combustível, ração, medicamentos) e humanos (administrativos, técnicos e de pessoal de apoio).
A dificuldade encontrada na manutenção dos animais de companhia abandonados, em particular nas grandes cidades, exige atitudes propositivas e de políticas públicas que motivem a adoção o mais rapidamente possível, onerando protetoras e ente público o mínimo possível e provendo lares definitivos para que esses animais sofram o menos possível. Nesse cenário de crescente abandono e reduzidas taxas de adoção, a maioria dos centros de controle de zoonoses, canis municipais, organizações não governamentais e protetoras independentes tem “acumulado” animais de companhia anualmente.
Cenário local
Ponta Grossa é o quarto maior município do Paraná em população, com aproximadamente 340 mil habitantes e o oitavo maior produto interno bruto do estado (IBGE, 2015). O custo médio anual de manutenção do Canil Municipal (capacidade para 250 animais) foi calculado em R$ 326.000,00 ao ano. Além disso, aproximadamente 3.500 mordeduras de cães e gatos foram atendidas no Hospital Municipal entre 2013 e 2015, segundo o Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan-NET), em grande parte gerando consultas de emergência e custos com sutura, medicação e aplicação de imunobiológicos.
A iniciativa de estimular a adoção por meio do Programa Municipal de Adoção Responsável de Pequenos Animais vinculando desconto no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) necessitou prévio estudo técnico e discussão intensa com a Secretaria Municipal de Saúde e de Finanças, o Legislativo Municipal e principalmente as sete organizações não governamentais de proteção animal, que intermediaram mais de 80% das 1.750 castrações realizadas em 2015.
O cálculo para o desconto no IPTU foi baseado no total de custos com que o canil municipal onera o município no período de um ano – um total de R$ 326.000,00 a serem subsidiados em adoções vinculadas ao desconto do IPTU.
Cada munícipe pode adotar um ou mais animais de companhia do Canil Municipal ou de protetoras cadastradas, recebendo o desconto correspondente a 1 ou 2 Valores de referência do Munícipio (VR), atualmente de R$ 70,20. Na prática, um total de 4.643 animais poderiam ser adotados com renúncia de receita anual, como demonstrado.
O passo a passo
A motivação para pensar na referida lei que instituiu o Programa Municipal de Adoção Responsável de Pequenos Animais partiu da vontade política do Poder Executivo do município de implementar as políticas públicas de controle da população animal criadas em 2013. A discussão foi levada pela imprensa a diversos setores da sociedade, que se manifestaram de forma individualizada, sem fundamentação técnica, mostrando a necessidade de aprofundar a discussão com uma audiência pública em que todos os setores da sociedade tiveram oportunidade de se manifestar e de obter esclarecimentos.
Na audiência pública foram expostos a proposta, a justificativa e os recursos a serem destinados em caso de aprovação do Legislativo Municipal. A partir dos esclarecimentos e devidas correções e adequações, o Executivo Municipal encaminhou o projeto de lei que percorreu as devidas comissões da Câmara Municipal, não encontrando resistência até a sua aprovação no plenário da casa.
O processo de adoção deve ser protocolado na Prefeitura Municipal de Ponta Grossa seguindo as determinações e anexando os documentos de acordo com a Lei n. 12.275/2015. Quando a adoção é realizada em um exercício, o desconto somente será válido para o exercício seguinte, 365 dias depois. Existe ainda um limite de 2 VR de desconto máximo (atualmente, até R$140,40). A fiscalização das condições de alojamento e cuidado do animal adotado tem sido realizada em parceria com a Atenção Primária do Munícipio e Estratégia Saúde da Família (Agente Comunitário de Saúde) e Controle de Zoonoses (Agentes de Controle de Endemias). Esses colaboradores já realizam visitas domiciliares contínuas de acordo com o seu território, para identificar e notificar eventuais situações de maus-tratos ou abandono dos animais adotados.
Embora as dúvidas ainda sejam frequentes – a mais comum manifestada por pessoas interessadas na adoção apenas pelo desconto –, a discussão sobre abandono e adoção tem sido enriquecedora para o município.
A lei
A lei foi aprovada em 27/08/2015 (Figura 1). Ficou o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Programa Municipal de Adoção Responsável de Pequenos Animais, com o acolhimento, esterilização, registro e destinação de animais de pequeno porte em situação de abandono para adoção por munícipes interessados em sua guarda responsável.
Definida a guarda responsável, o conjunto de compromissos assumidos pelo contribuinte em termo próprio é firmado com o Poder Público, de acordo com o qual o contribuinte se compromete a atender às necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal, bem como a prevenir riscos que ele possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como: agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros. Em contrapartida, o animal deverá ser encaminhado aos munícipes vacinado, esterilizado, identificado e em perfeita saúde.
A comercialização dos animais adotados é proibida. A adoção responsável se dá mediante requerimento escrito do interessado, podendo ser feita diretamente através de protetores independentes, observadas as regras e condições previstas na lei, bem como demais normas e disposições a serem estabelecidas mediante decreto regulamentar.
O desconto será concedido no exercício seguinte, após um ano de adoção e desde que constatada a integridade física e psicológica do animal, podendo ser renovado anualmente, até o montante da renúncia de receita anual decorrente da aplicação da lei (Figura 2).
Os quatro pilares
As ações de manejo populacional podem ser agrupadas em quatro grandes pilares, chamados de “quatro pilares do manejo populacional”:
1. educação em guarda responsável;
2. esterilização ou anticoncepção;
3. combate ao abandono (e comércio ilegal);
4. adoção de animais esterilizados.
Nessa abordagem, se uma sociedade tem políticas eficientes no primeiro pilar (educação e guarda responsável), com leis de guarda responsável, identificação, saúde e bem-estar dos animais, automaticamente os demais pilares somem, uma vez que, tendo o próprio cidadão consciência da guarda responsável e da anticoncepção, não haverá abandono e, consequente, necessidade de adoções.
Se o primeiro pilar não é 100% eficiente, os demais pilares seguem-se sucessivamente, auxiliando a dirimir as deficiências dos anteriores e reduzindo o impacto dos posteriores, ou seja, as esterilizações (castrações) auxiliam na guarda responsável e reduzem o abandono, e o combate ao abandono e ao comércio ilegal reduz o número de castrações, e também o de resgates e adoções. Embora a educação seja o pilar principal e o combate ao abandono seja o método mais eficaz para evitar animais nas ruas, a grande maioria de municípios brasileiros não tem programas efetivos e monitorados de adoção de animais de companhia.
Lei Nº 12.275, de 27/08/2015 – Institui o Programa Municipal de Adoção Responsável de Pequenos Animais |
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou, na Sessão Ordinária realizada no dia 19 de agosto de 2015, a partir do Projeto de Lei nº 174/2015, de autoria do Poder Executivo, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o “Programa Municipal de Adoção Responsável de Pequenos Animais”. Art. 2º O programa consistirá no acolhimento, esterilização, registro e destinação de animais de pequeno porte em situação de abandono para adoção por munícipes interessados em sua guarda responsável. § 1º Entende-se por guarda responsável o conjunto de compromissos assumidos pelo contribuinte em Termo próprio, firmado com o Poder Público, no qual o contribuinte se compromete a: I – atender as necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal; II – prevenir riscos que o animal possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como: agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros. § 2º O animal deverá ser encaminhado aos munícipes vacinado, esterilizado, identificado e em perfeita saúde. § 3º É proibida a comercialização dos animais adotados. § 4º A adoção responsável se dará mediante requerimento escrito do interessado. Art. 3º O Programa poderá ser implantado por meio de parcerias entre o Poder Público Municipal e entidades governamentais e não governamentais, e/ou pessoas físicas e jurídicas ligadas à proteção de animais, especialmente para a viabilização de apoio financeiro e institucional, assessoria técnica e espaços para sua execução. Parágrafo único. A adoção de animais poderá ser feita diretamente através de protetores independentes, observadas as regras e condições previstas nesta lei, bem como demais normas e disposições a serem estabelecidas mediante decreto regulamentar. Art. 4º Para o incentivo à adoção de animais de pequeno porte em situação de abandono, o Poder Executivo poderá conceder desconto no pagamento anual do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ao contribuinte que aderir ao Programa, de forma progressiva e não cumulativa, nesta ordem: I – desconto de 01 (uma) VR para adoção de 01 (um) animal que permaneça com o contribuinte em perfeitas condições de saúde e guarda; II – desconto de 02 (duas) VRs para adoção de dois ou mais animais que permaneçam com o contribuinte em perfeitas condições de saúde e guarda; § 1º O desconto será concedido, após um ano de adoção, no exercício seguinte, e desde que constatada a integridade física e psicológica do animal. § 2º O desconto será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado, no qual fique comprovada a manutenção dos requisitos desta Lei e desde que exista disponibilidade financeira para a renúncia de receita. Art. 5º O contribuinte interessado no desconto de que trata o artigo anterior, deverá: I – apresentar certidão negativa de tributos municipais; II – ter o imóvel murado, cercado e portões fechados; III – possuir condições para manutenção do animal em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar.; IV – estar ciente que será responsabilizado, na forma da Lei, por todo e qualquer dano sofrido pelo animal; V – permitir aos órgãos de fiscalização ou conveniados a visitação a residência para acompanhar o desenvolvimento do animal; VI – informar ao órgão competente do Poder Executivo Municipal qualquer alteração que houver na relação com o animal, seja por mudança de residência, óbito, doença, desaparecimento ou outros eventos não previsíveis, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 6º O contribuinte que deixar de informar qualquer evento relacionado ao animal adotado, dificultar a fiscalização, causar maus-tratos ou abandono: I – deverá entregar o animal ao Poder Público, no prazo máximo de 5 (cinco) dias; II – terá o desconto do IPTU cancelado; III – deverá restituir aos cofres públicos todo o desconto usufruído até então; IV – efetuar o pagamento de multa no valor de 20 VR por animal adotado, independentemente das demais penalidades previstas na legislação especial; V – ressarcir os gastos do Poder Público com tratamento e recuperação do animal nos casos de maus tratos. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá promover a efetiva fiscalização desta lei, em periodicidade suficiente à verificação do cumprimento do conjunto de compromissos assumidos pelos contribuintes que aderirem ao programa. Art. 7º Fica limitado em R$ 326.000,00 (trezentos e vinte e seis mil reais) o montante da renúncia de receita anual decorrente da aplicação desta Lei. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, em 27 de agosto de 2015.
Marcelo Rangel Cruz de Oliveira Prefeito Municipal Osires Geraldo Kapp Procurador Geral do Município em exercício |